Parecer n.º 9/2022
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Funcionamento das Associações Públicas Profissionais). 2.ª — Encontra-se, como tal, sujeita ao controlo tutelar de legalidade previsto no artigo 45.º da Lei n.º 2/2013
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Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Funcionamento das Associações Públicas Profissionais). 2.ª — Encontra-se, como tal, sujeita ao controlo tutelar de legalidade previsto no artigo 45.º da Lei n.º 2/2013
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
pessoa condenada, como também nas hipóteses de deslocação lícita, ampliadas pela abolição de controlos fronteiriços entre muitos dos Estados da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
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Proposta Colombiana de acordo sobre o controlo do tráfico ilicito de estupefacientes e substancias psicotrópicas e delitos conexos
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1. A declaração de renúncia ao princípio da especialidade no processo de
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I - Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o
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I) Ainda que o arguido não tenha renunciado ao princípio da especialidade
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Sumário (da relatora): I. O art. 6º do CSC reproduz quase textualmente
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
●. De acordo com o nº. 2 do artº. 12º. da Constituição, as
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I – A sentença enferma do vício de oposição entre os fundamentos e
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
I – O princípio da especialidade não impede o prosseguimento para julgamento de
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
“I- De acordo com o nº. 2 do artº. 12º. da Constituição
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – A «Transferência de Património, Direitos e Obrigações do IGAPHE para
Relator: PAULO SÁ
1.ª A celebração do contrato de patrocínio entre a Liga Portuguesa
Relator: PINTO HESPANHOL
1.ª A Federação de Andebol de Portugal é uma pessoa colectiva
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) A Lei nº 58/98, de 18 de Agosto (Lei das Empresas
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1- Não existem obstáculos constitucionais ou legais à assinatura, por Portugal, do
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1- A "Convenção relativa à Extradição entre os Estados-Membros da União
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
I) Justifica-se reiterar as conclusões 1ª a 3ª do parecer nº
Relator: GARCIA MARQUES
1 - As fundações são pessoas colectivas de natureza privada e interesse social