Parecer n.º 70/1995
Relator: GARCIA MARQUES
reclamada. B) Nos termos do artigo 15, Portugal declara que devem se consideradas como autoridades competentes as seguintes: B1) para os efeitos dos artigos 4 a 10, o juiz competente
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Relator: GARCIA MARQUES
reclamada. B) Nos termos do artigo 15, Portugal declara que devem se consideradas como autoridades competentes as seguintes: B1) para os efeitos dos artigos 4 a 10, o juiz competente
Relator: GARCIA MARQUES
específico ou por concessão, tendo lugar mediante um acto individual e discricionário da autoridade pública competente, que decide, caso por caso, em face de cada substrato de pessoa colectiva realmente ... convém, ou não, atribuir-lhe personalidade jurídica; 3 - O reconhecimento por parte da autoridade administrativa está dependente da existência de dois pressupostos: o interesse social do fim e a suficiência
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
autuação dos autos como “Prestação de Consentimento” - deve ser feita perante as autoridades judiciárias competentes do Estado-Membro de emissão e registada em conformidade com o direito nacional desse Estado
Relator: MARIA PERQUILHAS
procedeu à entrega do requerido no âmbito do MDE inicial: g) Quando a autoridade judiciária de execução que entregou a pessoa tenha dado o seu consentimento nos termos ... autoridade judiciária de execução não deverá rever as condições em que foi efetuada a entrega anterior, por exemplo, se foi emitido por uma autoridade judiciária de emissão competente no contexto
Relator: PAULO GUERRA
1. A declaração de renúncia ao princípio da especialidade no processo de
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões Depois de ter apreciado as normas contidas no projeto de regulamento
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) Ainda que o arguido não tenha renunciado ao princípio da especialidade
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
●. De acordo com o nº. 2 do artº. 12º. da Constituição, as
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – A sentença enferma do vício de oposição entre os fundamentos e
Relator: ANABELA TENREIRO
“I- O acórdão uniformizador de jurisprudência não é fonte imediata de direito
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
“I- De acordo com o nº. 2 do artº. 12º. da Constituição
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
1.ª – A República Portuguesa é Parte Contratante na Convenção Relativa à
Relator: PAULO SÁ
1.ª A celebração do contrato de patrocínio entre a Liga Portuguesa
Relator: PINTO HESPANHOL
1.ª A Federação de Andebol de Portugal é uma pessoa colectiva
Relator: GARCIA MARQUES
1- A "Convenção relativa à Extradição entre os Estados-Membros da União
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
I) Justifica-se reiterar as conclusões 1ª a 3ª do parecer nº
Relator: FERREIRA RAMOS
1- Empresas de trabalho portuário são pessoas colectivas de direito privado cujo
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - Do contrato de qualquer tipo de sociedade devem constar, especificadas em
Relator: LUCAS COELHO
1 - Enferma dos vícios de incompetência por falta de competência e por
Relator: GARCIA MARQUES
1 - O artigo 20 da Constituição da República Portuguesa remeteu para a