59/24.5YRCBR
Relator: PAULO GUERRA
65/2003 só intervém se estivermos perante uma execução de uma pena estrangeira aplicada por uma decisão transitada em julgado. (Sumário elaborado pelo Relator
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Relator: PAULO GUERRA
65/2003 só intervém se estivermos perante uma execução de uma pena estrangeira aplicada por uma decisão transitada em julgado. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
aplicação do artigo 2.º ou a apresentação de pedido de extradição; (ii) Portugal aplicará a medida de privação de liberdade prevista no n.º 2 do artigo ... relações dos Estados-Membros da União Europeia com as demais Partes Contratantes aplicam-se integralmente a Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas e, sendo caso disso, o Protocolo Adicional
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
notificar-se pessoalmente o arguido do acórdão condenatório aqui proferido, no qual lhe foi aplicada uma pena de 2 anos e 2 meses de prisão efectiva, a prática
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
estabelecimento do princípio da especialidade) não se aplica – entre outras causas - quando a pessoa, após ter sido entregue, tenha expressamente renunciado ao benefício da regra da especialidade
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
arguida foi entregue no âmbito de MDE, se àquela não for aplicada, no âmbito dele, medida de coação diferente
Relator: ANABELA TENREIRO
não se verifiquem razões especialmente ponderosas e relevantes, o acórdão uniformizador deverá ser aplicado, em regra, a situações ocorridas anteriormente à data da respectiva publicação, atendendo ao princípio de interpretação
Relator: VÍTOR AMARAL
adotou (art.º 6.º, n.º 4) a solução de não aplicar às sociedades comerciais o denominado princípio da especialidade, segundo o qual são inválidos os atos praticados (pelos
Relator: PAULO SÁ
Código da Publicidade, o que implica que às infracções respectivas se aplicam as disposições dos artigos 34.º, n.os 1, alínea
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
aplicação do artigo 2 ou a apresentação de pedido de extradição; i) Portugal só aplicará a medida de privação de liberdade prevista no n 2 do artigo 2 nos termos
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
aplicação do artigo 2º ou a apresentação de pedido de extradição; i) Portugal só aplicará a medida provisória de privação da liberdade prevista no nº 2 do artigo
Relator: GARCIA MARQUES
ratificação. A) Nos termos do n 3 do artigo 12, Portugal declara que aplicará o procedimento simplificado, previsto pelas disposições da presente Convenção, aos casos em que tenha sido apresentado