TRE
1245/21.5T8TMR.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
decorrentes da relação laboral existente entre as partes, razão pela qual o contrato de trabalho havido entre ambos não cessou nem foi suspenso. V – O assédio moral caracteriza-se pela
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Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
decorrentes da relação laboral existente entre as partes, razão pela qual o contrato de trabalho havido entre ambos não cessou nem foi suspenso. V – O assédio moral caracteriza-se pela
Relator: JOÃO NUNES
trabalhador, mesmo que consubstancie um exercício arbitrário de poder de direção, pode ser considerada assédio moral, pressupondo-se para que este se verifique comportamentos real e manifestamente humilhantes, vexatórios ... objectivo final ilícito ou, no mínimo, eticamente reprovável; IX – Verifica-se comportamento assediante por parte da empregadora se decorre, no essencial, da factualidade assente que, com vista a denegrir