888/04.6TAVIS.C1
Relator: EDUARDO MARTINS
declarações (do arguido, do assistente, do demandante/demandado civil) e dos depoimentos (caso das testemunhas) em que se ancora a impugnação 5. O princípio in dubio pro reo, não significa
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Relator: EDUARDO MARTINS
declarações (do arguido, do assistente, do demandante/demandado civil) e dos depoimentos (caso das testemunhas) em que se ancora a impugnação 5. O princípio in dubio pro reo, não significa
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
para estabelecer o facto probadum é superior ao da prova direta. - A credibilidade duma testemunha, que o é porque foi contratada por uma parte para proceder a uma averiguação pericial ... regras da experiência de vida, e nunca à circunstância isolada de a testemunha ser alguém que foi contratada pela parte para prestar um serviço respeitante à sua atividade. (Sumário
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
apoiado na imediação, sobre a maior ou menor credibilidade ou fiabilidade de declarantes e testemunhas. O que a imediação dá, nunca poderá ser suprimido pelo tribunal da segunda instância. Este ... valoriza por falta de credibilidade), ou considera provados factos com base em depoimentos de testemunhas que nem sequer aludem aos mesmos, ou afirmam o contrário. É legítimo o recurso
Relator: Cristina Santos
tempo, lugar e modo de ocorrência dos factos da causa sobre que a testemunha depõe. 2. A apreciação do valor probatório da prova indirecta por presunções de facto, posto
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I – Sendo viável operar presunções naturais a partir do texto da transcrição
Relator: JOÃO LUIS NUNES
I – O conceito de acidente de trabalho é delimitado por três elementos
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
A presunção intervém quando as máximas da experiência da vida e das
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I – A reconstituição é uma aproximação ao real acontecido, através de uma
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
I - É legitimo o recurso à aplicação de métodos indirectos de avaliação
Relator: JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
I – O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. II
Relator: ELISA SALES
I. - Para além da prova directa do facto, a apreciação do tribunal
Relator: MARIA GORETE MORAIS
I - O art. 186º do Código da Insolvência e da Recuperação de
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Nos termos do artigo 186.º, n.º 1, do CIRE
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
– A prova de que determinadas águas originariamente públicas entraram no domínio privado
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
1- Nas als. a) a g) do n.º 2 do art
Relator: MARIA DOMINGAS
O retardamento da apresentação da devedora à insolvência é facto que faz
Relator: RAQUEL REGO
I – Nas presunções judiciais, cabe ao juiz, mediante o recurso às regras
Relator: JOSÉ AMARAL
I. O dever de apresentar, no recurso, conclusões sintéticas, conforme previstas no
Relator: LÍGIA VENADE
I O grau de probabilidade exigido para que se dê como verificada
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I - O dano biológico pode ser definido como sendo aquele que, tendo