132/14.8YREVR
Relator: SÉRGIO CORVACHO
realização da pretensão punitiva do Estado Português, pelo que a delegação no Estado da nacionalidade do requerido da execução da condenação, de que este foi alvo por parte
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Relator: SÉRGIO CORVACHO
realização da pretensão punitiva do Estado Português, pelo que a delegação no Estado da nacionalidade do requerido da execução da condenação, de que este foi alvo por parte
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
sentença penal estrangeira tem como pressuposto a necessidade da sua eficácia em território nacional, o que se prende com a sua força executiva. 2. Não tem aplicação o processo
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – A reconvenção obedece a todos os requisitos da petição inicial, designadamente
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator): 1- Como decorrência dos princípios do dispositivo e do
Relator: MARGARIDA SOUSA
I – Se a falta dos pressupostos processuais não resultar manifesta da simples
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. A Direcção Geral de Viação carece de personalidade judiciária, quer à