2245/24.9T8FAR-A.E1
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – A reconvenção obedece a todos os requisitos da petição inicial, designadamente
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Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – A reconvenção obedece a todos os requisitos da petição inicial, designadamente
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator): 1- Como decorrência dos princípios do dispositivo e do
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
1. Entre os pressupostos processuais referentes às partes, deve incluir-se o
Relator: CARVALHO MARTINS
A actual formulação deste preceito – art.66º do CPC - corresponde à já
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
fundamento em responsabilidade civil solidária contra o 1.º Demandado B, que terá contratado o 2.º Demandado C, pintor, para pintar as paredes exteriores do 2.º andar ... Demandante pede a condenação solidária dos Demandados na quantia de € 1502,09, acrescida de juros vincendos. Foram feitas variadas diligências de citação pessoal dos Demandados não tendo sido possível citar