02409/08
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
Padece do vício formal de omissão de pronúncia a sentença recorrida que não conheceu do pedido subsidiário formulado, que também não ficara prejudicado no seu conhecimento pela improcedência dos restantes ... fundamentos da impugnação; 2. Encontra-se devidamente fundamentado sob o ponto de vista formal o despacho do director de finanças que, na falta de acordo (global) dos peritos, profere