Tribunal Central Administrativo Sul

02409/08

Data
2009-03-10
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1. Padece do vício formal de omissão de pronúncia a sentença recorrida que não conheceu do pedido subsidiário formulado, que também não ficara prejudicado no seu conhecimento pela improcedência dos restantes fundamentos da impugnação; 2. Encontra-se devidamente fundamentado sob o ponto de vista formal o despacho do director de finanças que, na falta de acordo (global) dos peritos, profere ao abrigo do disposto no art.º 92.º n.º6 da LGT um despacho em que afastou a posição de ambos os peritos quanto a certo e concreto ponto em que haviam logrado obter acordo, com base na factualidade apurada no relatório do exame à escrita da impugnante, cujos fundamentos são aportados, expressamente, para esse mesmo despacho final; 3. Encontram-se preenchidos os pressupostos para o apuramento do imposto por métodos indirectos (presunções), quando através da contabilidade do sujeito passivo não era possível apurar os reais custos e nem os reais proveitos dos diversos sectores de actividade; 4. Em sede de impugnação judicial, actualmente, no âmbito da vigência do CPPT, cabe à Administração Fiscal provar os pressupostos que levaram à tributação, o que pode ser efectuado através de indícios, desde que objectivos e seguros, donde seja possível extrair um forte juízo de probabilidade, necessariamente elevado; 5. E ao contribuinte, que alegue e prove factos (através de prova concludente) que ponham em dúvida (fundada) os pressupostos em que assentou o juízo de probabilidade elevado feito pela Administração para prova da existência do facto tributário ou da sua quantificação; 6. Não logra obter a anulação da liquidação efectuada por métodos indirectos quando a impugnante não logra provar qualquer erro ou manifesto excesso nessa quantificação.

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