546/07.0TBCBR.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
instância, a dedução de oposição no processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum”. VI – O artº
21 resultados
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
instância, a dedução de oposição no processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum”. VI – O artº
Relator: Pedro Vergueiro
I) Existindo uma remessa expressa para o RIT no que concerne à
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I- As decisões tomadas pelos agentes de execução que não forem objeto
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
O despacho saneador, proferido na oposição à execução, que declarou de forma
Relator: ESTEVES MARQUES
1 O facto de o arguido ter sido condenado em 1ªinstância, ainda
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- A intervenção em sede de promoção e proteção visa afastar o perigo
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Sumário (cfr. art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Quem
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I - A comunicação ao arguido de uma possível alteração da qualificação jurídica
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
I- O critério que deve presidir à definição e alteração do regime
Relator: RENATO BARROSO
I - A seriedade e a gravidade do motivo gerador da desconfiança ou
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa pressupõe a
Relator: SUSANA COSTA CABRAL
1. É pela pretensão formulada e pela causa de pedir invocada pelo
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O suprimento da autorização deve ser concedido – mas só deve ser
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Subjazendo ao recurso de revisão – direcionado para decisões já transitadas em
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – Como critério orientador da decisão quanto à residência do menor, surge
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. A admissibilidade dos articulados supervenientes depende, além do mais, da relevância
Relator: MÁRIO SILVA
1. É de rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A decisão de dar determinado facto como assente (cf. art. 511º
Relator: SILVA RATO
i) os critérios de cálculo da taxa de justiça devem garantir um
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
“1) De acordo com o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado