00733/15.7BECBR-A
Relator: Ana Patrocínio
administrativo e fiscal, no âmbito de oposição a execução fiscal, com fundamento no segredo bancário a que está obrigada (cfr. artigo 78.º, n.º 1 do Regime Geral
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Relator: Ana Patrocínio
administrativo e fiscal, no âmbito de oposição a execução fiscal, com fundamento no segredo bancário a que está obrigada (cfr. artigo 78.º, n.º 1 do Regime Geral
Relator: Ana Patrocínio
execução fiscal (n.º 1 do artigo 23.º da Lei Geral Tributária). Sendo o despacho de reversão um acto administrativo tributário, é-lhe aplicável o regime geral de revogação
Relator: MARIA AUGUSTA
recorrente que foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art°105° n°1 da Lei n°15/01, RGIT, defende que, face ... regime do RGIT, o que é, portanto, questão que este Tribunal já não pode alterar, pois está a coberto do trânsito em julgado e como os regimes legais se aplicam
Relator: JOAQUIM CONDESSO
mesmo diploma. Assim se explica que os sujeitos que face à lei comercial e fiscal estão obrigados a dispor de contabilidade organizada, devam observar, igualmente, certas obrigações contabilísticas em ordem ... I.V.A. consubstancia uma das principais características deste tributo, tudo em conformidade com o regime consagrado na Sexta Directiva de 1977 (directiva 77/388/CEE, do Conselho, de 17/5/1977), mais exactamente
Relator: Catarina Almeida e Sousa
I - O benefício da isenção de prestação de garantia, previsto no artº
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
Atenta a urgência implícita no art.º 170.º do CPPT, cumpre apelar ao regime do artigo 103.º, n.º 1 CPA, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea ... fundamentos de pretensão e enquadramento legal que entendeu ser aplicável) pelas quais a Administração Fiscal julgou ser de indeferir o pedido da Requerente de dispensa de prestação de garantia, mostra
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Para se proceder à reapreciação de provas gravadas em caso de
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Só há lugar à inversão do ónus da prova se o
Relator: FRANCISCA MICAELA VIEIRA
1-A norma do art.º 1353º do Código Civil consagra o
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
i. Tendo o réu referido, na contestação, que parte da alegação factual
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Para que se verifique a tríplice identidade – sujeitos, pedidos e causa
Relator: HUGO MEIRELES
1- Nos termos dos artigos 429.º e 432.º do Código
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Sumário (cfr. art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Quem
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A não homologação de PEAP a pedido do credor, nos termos
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
I-O recurso interposto do despacho que indeferiu a abertura de audiência
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – A concessão de autorização judicial, nos termos do art.º 1014
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I-O regime da responsabilidade do exequente depende da verificação cumulativa
Relator: LUÍS RICARDO
I – O decretamento de uma providência cautelar não especificada pressupõe que estejam
Relator: FÁTIMA FURTADO
I. Embora as regras que presidem à apreciação do pedido de arresto
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A anulabilidade de uma deliberação social por falta de informação ao