2/22.6TXEVR-G.E1
Relator: HELENA BOLIEIRO
artigo 20º da Constituição da República Portuguesa). II - Com a recorribilidade da referida decisão judicial (proferida sobre a concessão ou a denegação do período de adaptação à liberdade condicional) fica
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Relator: HELENA BOLIEIRO
artigo 20º da Constituição da República Portuguesa). II - Com a recorribilidade da referida decisão judicial (proferida sobre a concessão ou a denegação do período de adaptação à liberdade condicional) fica
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
conceitos quer de acto administrativo quer da sua recorribilidade contenciosa mudaram passando aquele a ter a definição do artº 120º do CPA e assentando esta na noção de lesividade ... efeitos jurídicos numa situação individual e concreta e, por outro lado, a noção de recorribilidade do acto administrativo passou a plasmar-se sobre o conceito de lesividade. III- Na dogmática
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - Em bom rigor, o recurso, enquanto tem como objecto a decisão
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
impugnação formulada em ambos os recursos assente no mesmo “fundamento específico de recorribilidade”, ou seja, na violação das mesmas normais materiais ou processuais ou nos mesmos erros de decisão
Relator: HUGO MEIRELES
1- Nos termos dos artigos 429.º e 432.º do Código