02233/14.3BEPRT
Relator: Ana Patrocínio
impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução ou (b) esteja pendente qualquer desses meios graciosos ou judiciais, ou a dívida esteja a ser paga em prestações, desde
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Relator: Ana Patrocínio
impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução ou (b) esteja pendente qualquer desses meios graciosos ou judiciais, ou a dívida esteja a ser paga em prestações, desde
Relator: Vital Lopes
tributável; 4. Em matéria de impostos sobre o rendimento a admissão da generalidade dos meios de prova à demonstração da existência de custos ou inexistência de proveitos é instrumental ... inútil conhecer do alegado vício de omissão de pronúncia da decisão de reclamação graciosa, se a questão cujo conhecimento foi omitido já foi colocada ao tribunal e decidida, pois
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
para um comportamento constitui uma forma processual subsidiária, apenas logrando aplicação quando os restantes meios processuais previstos no CPPT não sejam os mais adequados para assegurar a tutela plena, eficaz ... legítimo em matéria tributária; 3. Tendo o interessado obtido um deferimento tácito em reclamação graciosa sobre a qual, mais tarde, foi proferido indeferimento expresso sem lhe fazer referência, ocorre
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: PAULO GUERRA
1. O condenado ao cometer um facto típico, ilícito e culposo no
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A liberdade condicional corresponde à última fase de execução da pena
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. O art.º 7.º CPP consagra o princípio da suficiência
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. A reincidência é uma circunstância modificativa comum que altera a medida
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
O tempo durante o qual o condenado beneficiou da liberdade condicional não
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
I - Partindo-se sempre do pressuposto formal da existência de consentimento por
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - Em bom rigor, o recurso, enquanto tem como objecto a decisão
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I – Uma vez que a aplicação da pena acessória integra o dispositivo
Relator: MARIA PILAR
O regime de liberdade condicional, em face dos pressupostos de que depende
Relator: PAULO VALÉRIO
As razões de prevenção geral positiva (suficiente advertência) e de prevenção especial
Relator: ESTEVES MARQUES
1 A liberdade condicional quando referida a 1/2 ou a 2/3 da
Relator: CORREIA PINTO
1 - Nos termos do disposto no art. 61.º n.º2 do
Relator: GARCIA CALEJO
I – A usucapião constitui uma forma (originária) de aquisição da propriedade de