3303/11.5TBLRA-A.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
consciência da ilicitude do comportamento do litigante e da intenção de conseguir um objetivo ilegítimo, bastando tão só que, à luz dos concretos factos apurados, seja possível formular um juízo
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Relator: ISAÍAS PÁDUA
consciência da ilicitude do comportamento do litigante e da intenção de conseguir um objetivo ilegítimo, bastando tão só que, à luz dos concretos factos apurados, seja possível formular um juízo
Relator: Pedro Vergueiro
pessoa colectiva, pelo que quanto às dívidas provenientes de coimas fiscais, ocorre fundamento de ilegitimidade do oponente/Recorrido para a execução. VI) O artigo 153º nº 2 do CPPT determina
Relator: GOMES DA SILVA
respectiva rectificação e não consagrar, por estranha inacção, a cristalização de suposto e ilegítimo direito
Relator: Eugénio Sequeira
concretos factos indiciadores da falta de veracidade do declarado, em que a vantagem patrimonial ilegítima não seja inferior a € 7500, a qual constitui um seu elemento típico e não
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – O D. L. nº 269/98, de 01/09, estabeleceu o regime jurídico
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I) Nada obsta a que existindo versões contraditórias, como sucede na maioria
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
O despacho saneador, proferido na oposição à execução, que declarou de forma
Relator: JORGE ARCANJO
I – O direito à honra ou ao bom nome é um direito
Relator: JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO
i) para que ocorra comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria
Relator: HELENA BOLIEIRO
I - O consumo habitual de produto estupefaciente e a ausência de rendimentos
Relator: JORGE ARCANJO
I – Incumbe ao autor a prova dos pressupostos do direito de indemnização
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
i. Tendo o réu referido, na contestação, que parte da alegação factual
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O decretamento do arresto depende, como resulta do artigo 392.º
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Sumário (cfr. art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Quem
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – Por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
A responsabilidade do requerente de um procedimento cautelar, nos termos do art
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – Verificando-se que este é o terceiro procedimento cautelar, com as
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa pressupõe a
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
A parte faz um uso manifestamente reprovável do recurso, com o fim
Relator: HELENA BOLIEIRO
I - A norma contida no nº 1 do artigo 235º do CEPMPL