393/09.4TBSEI.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
outro tribunal. IV – Uma causa repete-se quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir
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Relator: ISAÍAS PÁDUA
outro tribunal. IV – Uma causa repete-se quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
recorribilidade; e c) Que entre o acto confirmado e o acto confirmativo haja identidade de sujeitos, de objecto e de decisão, havendo identidade entre as partes quando o autor ... sendo que, no que concerne à autoria do acto, não é requisito essencial a idêntica personalidade dos autores dos actos em causa dado que o que releva para este efeito
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Ocorre necessariamente repetição de uma causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir ... respeita à identidade das partes, há muito vem sendo entendido que o que está em causa é a identidade da qualidade jurídica dos intervenientes, que pode não corresponder à identidade
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
julgado quando há repetição de uma causa, ou seja, quando é proposta uma ação idêntica a outra já decidida por sentença que não admite recurso ordinário; a causa repete ... quando se propõe ação idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Haverá identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas, haverá identidade de pedido
Relator: ALBERTINA PEDROSO
identidade de sujeitos e de pedido a que aludem os n.ºs 2 e 3 do art. 498.º CPC, como requisitos do caso julgado, não obsta o facto ... relação jurídica processual em litígio, estes não são idóneos a concluir que não existe identidade de causa de pedir. 3. Ao invés, concluindo-se que a pretensão deduzida pela autora
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
compreender se é provável que aquela estrutura de personalidade seja levada a repetir ilícitos idênticos em determinadas circunstâncias. IV - O juízo sobre a perigosidade criminal, ou seja, sobre o fundado
Relator: Ana Patrocínio
pretensão tributária da Administração Fiscal. II - Tendo o relatório que fundamentou a correcção conteúdo idêntico ao do respectivo projecto e sobre ele tendo sido dada oportunidade à recorrente
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
Para que se verifique a tríplice identidade – sujeitos, pedidos e causa de pedir – entre duas instâncias de recurso, é necessário que os sujeitos de ambos os recursos (recorrente e recorrido ... decisão da questão de facto. 2. A qualidade jurídica que releva para aferir da identidade prevista no n.º 2 do artigo 581.º do Código de Processo Civil não
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
exceção de caso julgado, se não ocorre nas duas ações em confronto, nem identidade de pedidos nem de causas de pedir (apenas existindo identidade de partes). III- O enriquecimento
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
seus titulares), por forma a que se alcance um provimento jurisdicional de conteúdo idêntico de protecção dos interesses indivisíveis que pertencem a uma pluralidade indiferenciada de sujeitos; e, por isso
Relator: BRÁULIO MARTINS
muito significativo valor), bem como à existência de antecedente criminal pela prática de crime idêntico, é expectável que, sendo o arguido condenado, lhe venha a ser aplicada pena de prisão
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
normativo constitucional, encontra-se assegurado o exercício dos direitos cuja tutela reclama em moldes idênticos aos cidadãos nacionais
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
mesma relação ou situação, não se exigindo, neste caso, a coexistência da tríplice identidade mencionada no artigo 581º do Código de Processo Civil. IV- Reconhecer que a decisão está abrangida
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
real do autor, existente, mas de sentido diverso. II - Existe erro obstáculo sobre a identidade da coisa que constitui objecto da declaração - error in corpore -, “quando a indicação
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
suspensão da pena imposta no processo em apreciação, tais condenações – uma delas por infracção idêntica à dos autos – não impuseram pena de prisão efectiva, e se verifica que o arguido
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
factos ainda vigorava a proibição de conduzir. VI – Perante uma repetição de crimes de idêntica natureza, cometidos ao longo de vários anos pelo arguido, alguns deles sancionados com penas privativas
Relator: GOMES DE SOUSA
condenado por conduzir veículo automóvel sem habilitação legal volta a ser condenado por infracção idêntica e posterior, pese embora o facto de ter confessado integralmente e sem reserva, se encontrar
Relator: ORLANDO GONÇALVES
execução de pena de prisão aplicada pela prática de um outro crime de natureza idêntica
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
públicos por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto