TRG
5623/23.7T8BRG.G2
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
i. Tendo o réu referido, na contestação, que parte da alegação factual
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Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
i. Tendo o réu referido, na contestação, que parte da alegação factual
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – Por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – Não obstante o carácter instrumental e dependente do procedimento cautelar em
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – O indeferimento liminar deverá ser reservado para aquelas situações em que
Relator: LÍGIA VENADE
Sumário (da relatora): I A propositura do procedimento cautelar comum exige a
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. Para que seja ordenado o regresso de uma criança, necessário é
Relator: RAQUEL REGO
I - A não apresentação atempada à insolvência torna evidente o prejuízo para