1110/22.9T8CTB.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – O assédio moral implica comportamentos real e manifestamente humilhantes, vexatórios e
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Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – O assédio moral implica comportamentos real e manifestamente humilhantes, vexatórios e
Relator: BRÁULIO MARTINS
empedernida adição do arguido e a sua recorrente opção pela prática de ilícitos contra o património a fim de obter proventos para sustentar aquela adição, inculcam, com toda a certeza
Relator: ROSÁLIA CUNHA
responsabilidade civil por factos ilícitos, geradora da obrigação de indemnizar, assenta no seguinte conjunto de pressupostos cumulativos: a) prática de um facto ilícito; b) culpa do lesante; c) existência ... usou para algum fim pessoal; não se verificam os pressupostos legais relativos à responsabilidade extracontratual, porque a ré não praticou um facto ilícito e culposo que tenha sido causa adequada
Relator: ANA BARATA BRITO
1. A condenação por crime cometido no período da suspensão da execução
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Só há lugar à inversão do ónus da prova se o
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I) Nada obsta a que existindo versões contraditórias, como sucede na maioria
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – No domínio da actual legislação – Dec. Lei nº 291/2007, de 21/08
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – Em presença do plasmado nos incisos conjugados dos artigos 56º e
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.-Para efeitos de reincidência exige-se a verificação dos seguintes pressupostos
Relator: JORGE ARCANJO
I – O direito à honra ou ao bom nome é um direito
Relator: JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO
i) para que ocorra comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria
Relator: HELENA BOLIEIRO
I - O consumo habitual de produto estupefaciente e a ausência de rendimentos
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
I - O cometimento de novo crime da mesma natureza no decurso do
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
i. Tendo o réu referido, na contestação, que parte da alegação factual
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O decretamento do arresto depende, como resulta do artigo 392.º
Relator: PAULO REGISTO
1. Ainda que não tenha consagração expressa no CPP, o princípio in
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I - A comunicação ao arguido de uma possível alteração da qualificação jurídica
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
I-O recurso interposto do despacho que indeferiu a abertura de audiência
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
A responsabilidade do requerente de um procedimento cautelar, nos termos do art
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – Verifica-se o elemento objectivo do tipo de litigância de má