257/17.8T8MNC-H.G1
Relator: SANDRA MELO
Se na decisão singular proferida na 2ª instância em reclamação contra a
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Relator: SANDRA MELO
Se na decisão singular proferida na 2ª instância em reclamação contra a
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
essa via se reabilitar economicamente, inteiramente à custa do património dos credores. II - A excepcionalidade desse instituto exige que o recurso ao mesmo só possa ser reconhecido ao devedor ... regime jurídico da insolvência, em contrapartida do que se lhe concede aquele benefício excepcional. III - Estando em causa uma pessoa singular não titular de uma empresa, logo não sujeita
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
configurada pela Constituição como um verdadeiro direito fundamental (e não como um instituto excepcional), que permite a quem não é titular de um interesse pessoal e directo o acesso
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
provisória da posse constitui um meio expedito e eficaz que, atento o princípio da excepcionalidade da autotutela de direitos consagrado no artigo 1.º do Código de Processo Civil
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
negligência será grave quando a omissão corresponder àquela em que só uma pessoa excepcionalmente descuidada e incauta teria também incorrido; neste âmbito há-de ter-se em consideração a globalidade
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
própria subsistência. III - Por isso, o dever de alimentos entre ex-cônjuges é excepcional e de natureza subsidiária, radicando num dever humanitário de solidariedade e socorro decorrente pela relação conjugal
Relator: MARIA JOÃO MATOS
silêncio, por mais de seis meses, se devem a negligência sua; e só título excepcional se admitem situações em que assim não suceda, justificando então (no estrito cumprimento dos princípios
Relator: VÍTOR SEQUINHO
alínea b), do Código de Processo Civil, tem carácter excepcional, só devendo ter lugar se, logo nessa fase, o processo contiver todos os elementos que possibilitem a tomada de decisão
Relator: JOSÉ AMARAL
diferenciadamente os procedimentos com maior complexidade (tributando os especialmente complexos com taxa agravada ou excepcional), os procedimentos de normal complexidade (aplicando-lhes a taxa em função dela e do valor
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
obrigatória aos cinco sextos da pena, se o condenado nisso consentir, tem carácter excepcional. Deverá apenas ter lugar nas situações excepcionais em que se revele patentemente que o condenado está
Relator: RAMALHO PINTO
trabalho, num sistema jurídico em que a contratação a termo continua a revestir natureza excepcional. IV – No caso de se estar perante um despedimento ilícito operado no âmbito
Relator: MARIA PILAR
obrigatória aos cinco sextos da pena, se o condenado nisso consentir, tem carácter excepcional. E maior será o grau de exigência para a sua concessão quando está em causa
Relator: Anabela Ferreira Alves Russo
matéria tributável, pelo que, o recurso aos métodos indirectos assume carácter subsidiário e excepcional. II – Compete à Administração, querendo utilizar o referido mecanismo, demonstrar que no caso concreto estão verificados
Relator: ANA BACELAR CRUZ
determinados por lei – o “juiz natural” –, não pode deixar de ser encarada como absolutamente excepcional. II – Para sustentar a escusa ou recusa do juiz, atento o disposto no citado artigo
Relator: ESTEVES MARQUES
prisão. 2 A liberdade condicional facultativa, porque se trata de uma medida de carácter excepcional que tem como objectivo a suspensão do cumprimento da pena aplicada , só deve ser concedida
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
liberdades e garantias, em Processo Penal – emergem como condição indispensável, embora num quadro de excepcionalidade, a realização da justiça. E traduzem, nessa exacta medida, uma das vertentes do conteúdo útil
Relator: HELDER ROQUE
possessória, designadamente, da providência cautelar de restituição provisória de posse, dada a sua natureza excepcional, e, portanto, inaplicável a um contrato atípico. 6. Têm natureza, absolutamente proibida, porque contrárias