126/25.8YREVR
Relator: HELENA BOLIEIRO
geral, enunciada nos nºs 1 e 2 do artigo 104º, a delegação num Estado estrangeiro da execução de uma sentença penal proferida por um Tribunal português é orientada por razões ... requerido, sendo que tal delegação está subordinada à condição de não agravação, no Estado estrangeiro, da pena imposta na sentença portuguesa (artigo 104º, nº 5, da Lei nº 144/99