543/18.0T8OLH-O.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Isto significa que as partes podem, observadas certas condições, trazer ao processo factos relevantes que ocorreram até ao encerramento da discussão, que elas não puderam trazer por desconhecimento
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Isto significa que as partes podem, observadas certas condições, trazer ao processo factos relevantes que ocorreram até ao encerramento da discussão, que elas não puderam trazer por desconhecimento
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
recurso de factos supervenientes ao encerramento da discussão em 1ª instância, tendo em consideração o principio da economia processual, que o processo civil não é um fim em si mesmo
Relator: PAULA DO PAÇO
propósito relacionado com a apresentação de um articulado superveniente. II- O articulado superveniente, no processo comum laboral, tem um carácter quase excecional, pelo que compete à parte que o pretende ... Justifica-se a não admissão do articulado superveniente quando a parte, até ao encerramento da audiência prévia, já tinha conhecimento dos factos supervenientes que fundamentam a ampliação da causa
Relator: HENRIQUE PAVÃO
possível alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação após o encerramento da discussão, concedendo ao arguido, a requerimento deste, um prazo para organizar a sua defesa não viola ... continuação do julgamento pelos novos factos (artigo 359º, nº 3 do Código de Processo Penal
Relator: ARTUR DIAS
I – De há muito que tem sido geral e pacificamente entendido pela
Relator: VÍTOR SEQUINHO
A falta de entrega ao fiduciário, pelo devedor, da parte dos seus
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1-A negociação particular é uma forma específica de venda, que não
Relator: TELES PEREIRA
I – O enriquecimento sem causa, enquanto fonte obrigacional específica, pressupõe a existência
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A impugnação pauliana requer a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: existência
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Só há lugar à inversão do ónus da prova se o
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I) Nada obsta a que existindo versões contraditórias, como sucede na maioria
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Cabe ao requerente da insolvência a alegação e prova dos factos que
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Os factos que no entender do recorrente deviam ter sido julgados
Relator: JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO
i) para que ocorra comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria
Relator: RAQUEL TAVARES
I – Em sede de recurso, podem as partes juntar documentos com as
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A exoneração do passivo restante é recusada se, sem motivo razoável
Relator: TOMÉ BRANCO
I) Resulta do preceituado no artº 281º, nº 1 do CPP que
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Para que se verifique a tríplice identidade – sujeitos, pedidos e causa
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
i. Tendo o réu referido, na contestação, que parte da alegação factual
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Sumário (cfr. art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Quem