2466/11.4TBFIG.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Não cumpre o ónus da impugnação da decisão da questão de
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Não cumpre o ónus da impugnação da decisão da questão de
Relator: ANA BARATA BRITO
1. A condenação por crime cometido no período da suspensão da execução
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – O enriquecimento sem causa constitui, no nosso ordenamento jurídico, uma fonte
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – Por interpretação extensiva do disposto no artº 525º do CPC, quer
Relator: TELES PEREIRA
I – O enriquecimento sem causa, enquanto fonte obrigacional específica, pressupõe a existência
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A impugnação pauliana requer a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: existência
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Só há lugar à inversão do ónus da prova se o
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – O art. 473º, nº 1 do C. Civil estabelece: “aquele que
Relator: JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO
i) para que ocorra comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria
Relator: RAQUEL TAVARES
I – Em sede de recurso, podem as partes juntar documentos com as
Relator: TELES PEREIRA
I – Numa expropriação o auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam e
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - Nos termos do artigo 342.º n.º 2 do CC
Relator: MANUEL BARGADO
I – Quando ligado ao mérito do procedimento cautelar, o indeferimento liminar do
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
i. Tendo o réu referido, na contestação, que parte da alegação factual
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Para que se verifique a tríplice identidade – sujeitos, pedidos e causa
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1.A exoneração do passivo restante não assenta na desresponsabilização do devedor
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – Por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – A restituição provisória da posse constitui um meio expedito e eficaz
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – Verificando-se que este é o terceiro procedimento cautelar, com as
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
I- O critério que deve presidir à definição e alteração do regime