181/21.0T8CBR-C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
não declara no processo respetivo –, pelo que enquanto não for proferida, ou se proferida “contra legem”, é lícito às partes promover utilmente o seguimento do processo. III – Apresentando o instituto ... deserção um custo – a perda da atividade que se exerceu no processo – e um rendimento – libertação de processos parados e estimulação das partes a ser diligentes e ativas, induzindo