35/09.8PTFIG.C1
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
não exige que seja formulado um pedido expresso de consentimento ao condutor que tem de submeter-se a colheita de amostra de sangue no caso referido
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Relator: CALVÁRIO ANTUNES
não exige que seja formulado um pedido expresso de consentimento ao condutor que tem de submeter-se a colheita de amostra de sangue no caso referido
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
existência da união de facto, a deslocação patrimonial dos 150.000,00 (claramente por si consentida) e a cessação dessa relação, tal não é suficiente para preenchimento do requisito “ ausência
Relator: HELENA BOLIEIRO
razões que se prendem com a integração social do condenado e depende sempre do consentimento deste; em segundo lugar, e diferentemente da situação descrita, no caso especial previsto ... este foi alvo, por parte de um Tribunal português, não se encontra dependente de consentimento do visado, nem da verificação do seu carácter mais favorável para a reintegração social deste
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
Partindo-se sempre do pressuposto formal da existência de consentimento por parte do condenado, no entanto, o legislador, no artigo 61.º do Código Penal, optou nos seus nºs ... depende, excepcionando evidentemente a obrigatória aos cinco sextos da pena, se o condenado nisso consentir, tem carácter excepcional. Deverá apenas ter lugar nas situações excepcionais em que se revele patentemente
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
pessoa não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento; e - finalidade terapêutica do tratamento involuntário. O tratamento involuntário é sempre fundamentado em avaliação clínico psiquiátrica
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
referida passagem/utilização não ocorre contra a vontade do possuidor, mas com o respectivo consentimento
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
esta pena assiste, enquanto se traduz numa prestação ativa, com o seu consentimento, a favor da comunidade
Relator: MOREIRA DAS NEVES
artigo 61.º do Código Penal. IV. Só pode ser decretada com o consentimento do recluso; e a sua duração não pode ultrapassar o tempo que ainda falta cumprir
Relator: Ana Patrocínio
poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários, sem depender do consentimento do titular dos elementos protegidos, quando “se verifiquem indícios da existência de acréscimos de património não
Relator: VASQUES OSÓRIO
concessão da liberdade condicional aos dois terços do cumprimento da pena, verificado o consentimento do condenado, depende apenas da satisfação das exigências de prevenção especial de socialização – prognose favorável sobre
Relator: MARIA PILAR
depende, excepcionando evidentemente a obrigatória aos cinco sextos da pena, se o condenado nisso consentir, tem carácter excepcional. E maior será o grau de exigência para a sua concessão quando