02267/15.0BEPRT
Relator: Ana Patrocínio
tido como evidenciado: “a partir dos actos e declarações que o arguido pratique no processo e da conduta que com elas evidencie concretamente assumir”. IV - A possibilidade de aplicar
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Relator: Ana Patrocínio
tido como evidenciado: “a partir dos actos e declarações que o arguido pratique no processo e da conduta que com elas evidencie concretamente assumir”. IV - A possibilidade de aplicar
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Não basta o arguido afirmar que tem consciência da gravidade dos crimes que cometeu, que se mostra arrependido, que sabe o desvalor da sua conduta e que tem já capacidade
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
sobre a consciência da ilicitude por parte do arguido afasta - ou pelo menos diminui consideravelmente - o risco de que o comerciante arguido venha a expor os objetos em causa para ... sido clara e formalmente confrontado no presente inquérito com o caráter ilícito dessa sua conduta, sendo certo que não é ilícita a mera utilização pessoal daquele equipamento
Relator: FÁTIMA BERNARDES
execução da pena deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao arguido, a esperança de que este último sentirá a sua condenação como uma advertência e que não ... empenho no processo de reintegração na sociedade. III - In casu, sendo o arguido condenado pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo
Relator: BELMIRO ANDRADE
adequada a suspensão da execução da pena de prisão de três anos aplicada a arguido que, antes da prática dos factos objecto dos autos, já havia sido condenado por três ... projecto de vida que fundamente um juízo de prognose favorável quanto a sua conduta futura
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
Resultando da matéria de facto provada que a arguida revelou uma clara incapacidade para aproveitar as oportunidades que lhe foram sendo dadas no sentido de alterar os seus comportamentos contrários ... tráfico de estupefacientes, e tendo revelado absoluta indiferença relativamente às consequências das suas condutas e até no que diz respeito ao decurso dos presentes autos, do qual se alheou
Relator: JORGE ANTUNES
reincidência) punido com pena de prisão efetiva superior a 6 meses; - que o arguido tenha antes sido condenado, por decisão transitada em julgado, também em pena de prisão efectiva superior ... mais de 5 anos (este prazo suspende-se durante o tempo em que o arguido tenha estado privado da liberdade, em cumprimento de medida de coacção, de pena
Relator: HELENA BOLIEIRO
não consubstanciam qualquer condicionalismo exterior que tivesse actuado como propiciador e facilitador das sucessivas condutas delituosas e que dessa forma conduzisse a uma menor exigibilidade comportamental determinante de uma diminuição ... policial e, não correspondendo a um acto da iniciativa do recorrente ou dos demais arguidos, não deve relevar para os fins político-criminais subjacentes ao aludido normativo, voltados para
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
prisão, o condenado, de forma grosseira ou repetida, viola os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de readaptação, ou comete crime pelo qual venha a ser condenado ... infração grosseira dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção social; infração repetida dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção social; cometimento