133/21.0TXEVR-D.E1
Relator: JOÃO AMARO
Apesar do bom comportamento prisional do recorrente, apesar de todas as proclamações de intenções positivas por parte do recluso, apesar de todas as declaração de bons propósitos futuros por banda
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Relator: JOÃO AMARO
Apesar do bom comportamento prisional do recorrente, apesar de todas as proclamações de intenções positivas por parte do recluso, apesar de todas as declaração de bons propósitos futuros por banda
Relator: LUÍS TEIXEIRA
liberdade condicional não é um “prémio”, não se baseia exclusivamente no bom comportamento prisional ou na existência de apoio no exterior. V- O condenado deve demonstrar que consegue
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
não sejam postas em causa. VII - Daí que não seja tão decisivo o bom comportamento prisional em si ou apenas a verbalização de um arrependimento, mas os índices de ressocialização
Relator: PROENÇA DA COSTA
recluso ter cumprido 2/3 da pena, aceitar a liberdade condicional e ter bom comportamento prisional, não é de conceder esta se o recluso desvaloriza a sua conduta criminosa, porquanto
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Os factos que no entender do recorrente deviam ter sido julgados
Relator: JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO
i) para que ocorra comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria
Relator: HELENA BOLIEIRO
I - O consumo habitual de produto estupefaciente e a ausência de rendimentos
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- A intervenção em sede de promoção e proteção visa afastar o perigo
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
A falta de uma adequada interiorização crítica da sua conduta criminosa e
Relator: JORGE ANTUNES
I - São pressupostos formais da reincidência, para além da prática de um
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. O regime normativo-punitivo do tráfico de substâncias estupefacientes, constante do
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A liberdade condicional corresponde à última fase de execução da pena
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. Como é sabido, não são considerações de culpa que interferem na
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
O tempo durante o qual o condenado beneficiou da liberdade condicional não
Relator: LUÍS RAMOS
I – A licença de saída jurisdicional é uma medida individual de reinserção
Relator: ELISA SALES
I – Para o preenchimento do requisito legal enunciado na al. a) do
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A liberdade condicional – como deixou dito o legislador, no parágrafo 9
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Não é de conceder a liberdade condicional ao arguido que, tendo sido
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. - A possibilidade de a Relação modificar a decisão da 1ª instância
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Quer o juízo indiciário – futuramente probatório – quer o juízo cautelar processual devem