1805/03-1
Relator: MANUEL NABAIS
fase do julgamento (n.º1 do artº 340º do CPP). III. O bom comportamento prisional é um dever imposto, por lei, aos reclusos, podendo ser-lhes aplicadas as medidas disciplinares
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Relator: MANUEL NABAIS
fase do julgamento (n.º1 do artº 340º do CPP). III. O bom comportamento prisional é um dever imposto, por lei, aos reclusos, podendo ser-lhes aplicadas as medidas disciplinares
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Aproximando-se o fim da pena, existindo perspectivas de empregabilidade na oficina
Relator: JOÃO AMARO
razões de prevenção especial. II - Daí que não seja elemento essencial (decisivo) o bom comportamento prisional do condenado, devendo atender-se a todos os índices de ressocialização revelados pelo mesmo
Relator: MARTINHO CARDOSO
prognose para efeito de liberdade condicional “decisivo deveria ser, na verdade, não o «bom» comportamento prisional «em si» ─ no sentido da obediência aos (e do conformismo com) os regulamentos prisionais
Relator: HENRIQUE PAVÃO
vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes não é decisivo o bom comportamento prisional ou as verbalizações de arrependimento, mas sim os índices de ressocialização revelados pelo condenado
Relator: JOÃO CARROLA
social, assente, essencialmente, na probabilidade séria de que o condenado em liberdade adote um comportamento socialmente responsável, sob o ponto de vista criminal”. II. A esta luz, para além ... liberdade do condenado. III. Daí que não seja elemento essencial (decisivo) o bom comportamento prisional do condenado, devendo atender-se a todos os índices de ressocialização revelados pelo mesmo, índices
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
modo socialmente responsável, sem cometer crimes. III. Daí não ser decisivo o bom comportamento prisional ou as verbalizações de arrependimento, mas antes os índices de ressocialização revelados pelo condenado
Relator: JOÃO AMARO
Apesar do bom comportamento prisional do recorrente, apesar de todas as proclamações de intenções positivas por parte do recluso, apesar de todas as declaração de bons propósitos futuros por banda
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
social, assente, essencialmente, na probabilidade séria de que o condenado em liberdade adopte um comportamento socialmente responsável, sob o ponto de vista criminal. - Para além da vontade subjectiva do condenado ... antecipação da sua restituição à liberdade. - Daí que não seja tão decisivo o bom comportamento prisional em si ou apenas a verbalização de um arrependimento, mas os índices de ressocialização
Relator: LUÍS TEIXEIRA
liberdade condicional não é um “prémio”, não se baseia exclusivamente no bom comportamento prisional ou na existência de apoio no exterior. V- O condenado deve demonstrar que consegue
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
não sejam postas em causa. VII - Daí que não seja tão decisivo o bom comportamento prisional em si ou apenas a verbalização de um arrependimento, mas os índices de ressocialização
Relator: MARTINHO CARDOSO
juízo de prognose para efeito de liberdade condicional decisivo deve ser, não o «bom» comportamento prisional «em si» ─ no sentido da obediência aos (e do conformismo com) os regulamentos prisionais
Relator: PROENÇA DA COSTA
recluso ter cumprido 2/3 da pena, aceitar a liberdade condicional e ter bom comportamento prisional, não é de conceder esta se o recluso desvaloriza a sua conduta criminosa, porquanto
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: CARLA OLIVEIRA
prognose positivo é reforçado por outros fatores igualmente relevantes: o manter um bom comportamento em ambiente prisional, tratar-se de pessoa integrada, com efetivo apoio familiar e que revela fortes
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
prática do crime, tendo o arguido entretanto perdido a visão e mantido bom comportamento no estabelecimento prisional, não deve ser atenuada especialmente a pena de prisão, nem esta deve
Relator: EDGAR VALENTE
efetuar uma expressa referência aos fatores positivos que o percurso prisional do recluso evidencia (em síntese, comportamento globalmente correto, abstinência de consumos, apoio familiar e perspetivas laborais, bem como flexibilização ... recorrente as exigências de prevenção geral ainda são muito elevadas, não bastando o bom comportamento do recluso (e os demais fatores positivos): Aliás, sem desvalorizar tal vertente do cumprimento