160/17.1GBLGS.E1
Relator: JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO
i) para que ocorra comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria
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Relator: JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO
i) para que ocorra comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- A intervenção em sede de promoção e proteção visa afastar o perigo
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I – Se a parte apresenta um requerimento através
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I - A comunicação ao arguido de uma possível alteração da qualificação jurídica
Relator: BERNARDINO TAVARES
I – A inversão do ónus de prova por alegada falta de colaboração
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Na tarefa de aferição do cumprimento do ónus imposto pelo art
Relator: SUSANA RAQUEL DE SOUSA PEREIRA
I- A causa de nulidade prevista na alínea b) do artigo 615
Relator: HELENA BOLIEIRO
I - A norma contida no nº 1 do artigo 235º do CEPMPL
Relator: EDGAR VALENTE
No caso, a natureza e as características dos crimes cometidos pelo recluso
Relator: JORGE ANTUNES
I - São pressupostos formais da reincidência, para além da prática de um
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
1 - São pressupostos - cumulativos - da aplicação do tratamento involuntário, os enunciados no
Relator: CRISTINA NEVES
I-O despacho que indefere a realização de uma 2ª perícia, é
Relator: JORGE ANTUNES
São pressupostos formais da reincidência, para além da prática de um crime
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. O regime normativo-punitivo do tráfico de substâncias estupefacientes, constante do
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Para que se verifique transmissão do contrato de trabalho nos termos
Relator: ARTUR VARGUES
I - Constituem pressupostos formais da concessão da liberdade condicional facultativa o cumprimento
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – A revogação da suspensão da execução da pena de prisão, nos
Relator: MARIA PERQUILHAS
I. A aplicação da medida de segurança de internamento radica sempre na
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – Verifica-se a exceção de caso julgado quando há repetição de
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A liberdade condicional corresponde à última fase de execução da pena