721/12.5TBGRD-D.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Ao legitimar a intervenção do FGADM quando “a) A pessoa judicialmente
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Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Ao legitimar a intervenção do FGADM quando “a) A pessoa judicialmente
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - Para se poder concluir por um juízo de prognose favorável tendente
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I – Uma vez que a aplicação da pena acessória integra o dispositivo
Relator: MARIA PILAR
O regime de liberdade condicional, em face dos pressupostos de que depende
Relator: FERNANDO CHAVES
1. Por força do disposto no n.º3 do artigo 74.º
Relator: ESTEVES MARQUES
1 A liberdade condicional quando referida a 1/2 ou a 2/3 da
Relator: JOÃO NUNES
1. A concessão facultativa da liberdade condicional depende exclusivamente (no que aos
Relator: CORREIA PINTO
1 - Nos termos do disposto no art. 61.º n.º2 do
Relator: TÁVORA VÍTOR
1) Considerando que a vítima se encontrava normalmente parada junto de um