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Relator: JOÃO NUNES
retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. VII – Os juros de mora relativos a crédito laboral, enquanto indemnização resultante da mora no cumprimento dessa obrigação, consubstanciam créditos
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Relator: JOÃO NUNES
retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. VII – Os juros de mora relativos a crédito laboral, enquanto indemnização resultante da mora no cumprimento dessa obrigação, consubstanciam créditos
Relator: RUI MACHADO E MOURA
- Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da alínea e) do
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – Não se verifica remissão abdicativa do autor em relação a créditos
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - A extinção da dívida fiscal por prescrição não faz prescrever a
Relator: LUÍS CRAVO
I – O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos (art. 309º
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I - Aos créditos respeitantes ao complemento de pensão de reforma é inaplicável
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - É entendimento jurisprudencial maioritário que aos créditos por falta de pagamento
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
A atribuição de uma pensão de reforma complementar tem natureza previdencial e
Relator: MARIA AMÉLIA AMEIXOEIRA
I-Tendo sido celebrado um contrato de mútuo com hipoteca em que
Relator: FRANCISCO MATOS
As obrigações consubstanciadas em sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - Nos termos da alínea e) do artigo 310.º do CC
Relator: LÍGIA VENADE
I A falta de prolação de despacho relativo à admissão de um
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - Prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310
Relator: ELISABETE VALENTE
Nas situações de contratos de mútuo com acordo de reembolso periódico de
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I.- Prescrevem no prazo de cinco anos as obrigações consubstanciadas nas sucessivas
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Se, em obrigação fraccionada em prestações, o devedor perder o benefício do
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – Nos casos em que num contrato de mútuo ficou acordado que
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Na resolução do contrato de trabalho por justa causa efetuada pelo
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. Extinta a obrigação cartular incorporada em título de crédito, o mesmo
Relator: FRANCISCO MATOS
Os empréstimos bancários para aquisição de habitação própria cujo pagamento, por acordo