642/14.7TBBGC.G1
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora): 1- Os regulamentos comunitários e outros instrumentos internacionais
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Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora): 1- Os regulamentos comunitários e outros instrumentos internacionais
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1- No apuramento da natureza criminal do facto ilícito para efeitos de
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – O artº 254º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais dispõe
Relator: FERNANDO MONTEIRO
A suspensão dos prazos de prescrição, relativos a todos os tipos de
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
I) A convicção do Tribunal recorrido quanto à credibilidade das provas não
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – O regime jurídico dos baldios sofreu consideráveis mudanças, sendo tais terrenos
Relator: CARLOS MOREIRA
O prazo de prescrição do direito de regresso, atribuído no art. 27
Relator: CARLOS MOREIRA
1. O n.º 4 do art.º 33º do DL n
Relator: CARLOS QUERIDO
1. Os prazos de caducidade previstos nos artigos 1224.º e 1225
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I) A prova, por reconhecimento se for feita com as formalidades prescritas
Relator: SANDRA MELO
.1- É nula, por violação do artigo 809.º do Código Civil
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Para ser eficaz, a prescrição tem de ser invocada judicial ou
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
1 - A sub-rogação é uma modalidade da transmissão do crédito e
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O dever de informação constitui uma premissa maior da actividade de
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Nas relações imediatas é lícito aos obrigados cambiários invocar as exceções perentórias
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Nas relações imediatas – como a que se estabelece entre o sacador e
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) São duas, as situações excecionais em que é permitida, no recurso
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I. O princípio da concentração da defesa na contestação consagrado no art
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Supostas contradições no âmbito da fundamentação da decisão de facto, bem
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
I. Os factos provados por documento e relevantes para apreciação da exceção