1319/11.0TBBCL.G1
Relator: JOSÉ ESTELITA DE MENDONÇA
indemnizável, na medida em que impedirá o seu titular de retirar as correspondentes vantagens (patrimoniais ou até imateriais) que a viatura poderia proporcionar. III - Privação de uso do veículo
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Relator: JOSÉ ESTELITA DE MENDONÇA
indemnizável, na medida em que impedirá o seu titular de retirar as correspondentes vantagens (patrimoniais ou até imateriais) que a viatura poderia proporcionar. III - Privação de uso do veículo
Relator: CARLOS MOREIRA
autónomo e independente de tal atraso e apenas consistente em actos de dissipação de património ou acumulação de dívidas, antes podendo ser qualquer hipótese de redução da possibilidade de pagamento
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
ocasião em que este fica em situação de insolvência, ou quando ocorra dissipação de património pelo devedor nesse mesmo período. II – A partir do momento em que, estando em situação ... estes, por via do acumular dos juros remuneratórios e/ou moratórios, possibilita que o património se vá dissipando, diminuindo, assim, a garantia que este representa para tais credores. III – Assim, sendo
Relator: FRANCISCO MATOS
prestação do trabalho e eventuais perdas de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar, e justifica indemnização autónoma
Relator: MANUELA FIALHO
comportamentos que façam diminuir o acervo patrimonial do devedor, que onerem o seu património ou mesmo aqueles que originem novos débitos, a acrescer aos que integravam o passivo que estava
Relator: HELENA MELO
assumir obrigações que também incumpriu, sem estar demonstrado um aumento proporcional do seu património, a não apresentação tempestiva à insolvência implicou prejuízo concreto e efectivo para os credores
Relator: FILIPE CAROÇO
indevidas do devedor, normalmente traduzido em atos que diminuem ou oneram injustificadamente o seu património ou o não aumentem em circunstâncias muito favoráveis, preenche o conceito de “prejuízo … para
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
activo (em virtude de o devedor ter praticado actos de dissipação ou delapidação do património entre a verificação da insolvência e o momento em que, tardiamente
Relator: FONTE RAMOS
nomeadamente, os comportamentos que fazem diminuir o acervo patrimonial do devedor, oneram o seu património ou originam novos débitos (a acrescer àqueles que integravam o passivo que estava já impossibilitado
Relator: CARLOS MOREIRA
autónomo e independente de tal atraso e, apenas, consistente em actos de dissipação de património ou acumulação de dívidas; antes podendo ser qualquer hipótese de redução da possibilidade de pagamento
Relator: CARVALHO MARTINS
comportamentos que façam diminuir o acervo patrimonial do devedor, que onerem o seu património ou mesmo aqueles comportamentos geradores de novos débitos (a acrescer àqueles que integravam o passivo
Relator: MARIA CATARINA R. GONÇALVES
apesar de já se encontrar em situação de insolvência – em virtude de o seu património ser já insuficiente para fazer face ao seu passivo –, ainda vem renunciar a um direito
Relator: HENRIQUE ANDRADE
atender. III – O facto de não se ter apurado o exacto quantitativo dos danos patrimoniais não significa que estes não existam, podendo, caso se dê a sua existência como assente
Relator: CRUZ BUCHO
crimes patrimoniais o momento relevante para a fixação do prejuízo é aquele em que se consuma o crime do qual ele decorre. II- No crime de burla a determinação