3966/05
Relator: ISAÍAS PÁDUA
mesmo durante as férias judiciais . II – Daí que a atribuição, pelo acto declarativo de utilidade pública, do carácter de urgência à própria expropriação, não tenha qualquer reflexo na contagem
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Relator: ISAÍAS PÁDUA
mesmo durante as férias judiciais . II – Daí que a atribuição, pelo acto declarativo de utilidade pública, do carácter de urgência à própria expropriação, não tenha qualquer reflexo na contagem
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
férias judiciais de Verão, o termo do prazo transferiu-se para o 1º dia útil subsequente ao termo das férias, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo
Relator: CARLOS MOREIRA
sentido contrário, admitir que uma carta foi recebida pelo destinatário no 4º dia útil seguinte ao seu envio. II - A não indicação, adrede e inequívoca, dos concretos pontos de facto
Relator: José Correia
artº 306º do Ccivil) pelo que o tempo legal da prescrição equivale ao tempo útil para o exercício do direito- o credor não pode ser prejudicado por não ter agido
Relator: MANUEL NABAIS
expressão “terceiro dia útil posterior ao do envio”, constante do nº 2 do artº 113º do CPP, deve ser interpretada no sentido de último dos três primeiros dias úteis subsequentes
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
prazo respectivo deve pagar espontaneamente a multa até ao termo do 1º dia útil posterior ao da prática do acto. Se o não fizer, será notificada “oficiosamente” pela secretaria, sofrendo
Relator: MANUEL NABAIS
prática do acto ou da cessação do impedimento. II. A expressão “terceiro dia útil posterior ao do envio”, constante do nº 2 do artº 113º do CPP, deve ser interpretada
Relator: MANUEL NABAIS
expressão “terceiro dia útil posterior ao do envio”, constante do nº 2 do artº 113º do CPP, deve ser interpretada no sentido de último dos três primeiros dias úteis subsequentes