501/23.2GCVIS.C1
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
caso de prolação de despacho de arquivamento pelo MP, para além da notificação pessoal, a respetiva notificação tem de ser levada a preceito na pessoa do defensor ou mandatário
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Relator: MARIA JOSÉ MATOS
caso de prolação de despacho de arquivamento pelo MP, para além da notificação pessoal, a respetiva notificação tem de ser levada a preceito na pessoa do defensor ou mandatário
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
São traços determinantes do contrato de comodato a gratuitidade, o intuitu personae (natureza pessoal do contrato) e a obrigação de restituir; uma vez que se trata de um empréstimo
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
direito fundamental à identidade pessoal previsto no artigo 26º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, onde se inclui o direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento da verdade biológica
Relator: JORGE DIAS
1.- O prazo para interposição de recurso é de 20 dias e
Relator: JORGE DIAS
1.- O crime de fraude fiscal é um crime comum, na medida
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Os processos relativos a crimes de violência doméstica assumem, todos eles, natureza
Relator: MARIA PERQUILHAS
Não pode ter-se como "reclamação à relação de bens" os esclarecimentos
Relator: MARIA PERQUILHAS
Não pode ter-se como "reclamação à relação de bens" os esclarecimentos
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Na normalidade das situações, a lista definitiva de créditos reconhecidos e
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - A regra da adesão obrigatória prevista no artigo 71.º do
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1- O artigo 242.º-A do CIRE permite que aos insolventes
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- nos casos previstos no n.º 2 do artigo 186.º do
Relator: MARIA DOMINGAS
I. Afirmando agora expressamente a lei a natureza peremptória do prazo para
Relator: CARLOS MOREIRA
I - É aceitável, à míngua de prova em sentido contrário, admitir que
Relator: JOSÉ AMARAL
1. No domínio do CIRE, antes da Lei 16/2012, a abertura do
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - Só o titular do crédito que é objecto de impugnação é
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - O incumprimento dos prazos constantes dos n.ºs 3 e 4
Relator: JORGE DIAS
1.- O prazo para interposição de recurso é de 20 dias e
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- O prazo para interposição de recurso é de 20 dias e