144/10.0TBCNT.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
estar e salubridade constitui um verdadeiro prejuízo indemnizável a título de danos não patrimoniais
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
estar e salubridade constitui um verdadeiro prejuízo indemnizável a título de danos não patrimoniais
Relator: JORGE DIAS
respetivas [ações ou] omissões e que elas eram adequadas à obtenção das pretendidas vantagens patrimoniais e à consequente diminuição das receitas tributárias. 6. O prazo de recurso
Relator: CARLOS MOREIRA
amigos por se sentir envergonhado, assiste-lhe direito a compensação por danos não patrimoniais
Relator: BARATEIRO MARTINS
preço, o direito à resolução do contrato e o direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais – estando as diferenças/especialidades (entre o regime especial e a lei geral
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
medida da contribuição do devedor da indemnização para a verificação dos danos patrimoniais em causa, apurando os prejuízos sofridos por causa e em consequência da conduta que determinou a qualificação
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Os processos relativos a crimes de violência doméstica assumem, todos eles, natureza
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Dispõe o artº 355º, nº 1 do CT/2009 que o trabalhador
Relator: JUDITE PIRES
1- Relativamente aos direitos do comprador de coisa defeituosa, o seu reconhecimento
Relator: MARIA PERQUILHAS
Não pode ter-se como "reclamação à relação de bens" os esclarecimentos
Relator: MARIA PERQUILHAS
Não pode ter-se como "reclamação à relação de bens" os esclarecimentos
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1- O artigo 242.º-A do CIRE permite que aos insolventes
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I.- São traços determinantes do contrato de comodato a gratuitidade, o intuitu
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- Tendo a executada arguido a nulidade da penhora logo que teve conhecimento
Relator: HELENA MARIA MELO
I) Os prazos de prescrição e de caducidade já iniciados ou em
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: FRANCISCO MATOS
O prazo de seis meses previsto para a reclamação ulterior de créditos
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I.- O artº 239º/3 b) iii) do CIRE dispõe que integram o
Relator: JOSÉ AMARAL
1. No domínio do CIRE, antes da Lei 16/2012, a abertura do
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - O direito fundamental à identidade pessoal previsto no artigo 26º nº
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - Só o titular do crédito que é objecto de impugnação é