3914/21.0T8STB-A.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 423.º
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Relator: FRANCISCO MATOS
Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 423.º
Relator: ALBERTO JOÃO BORGES
1. Nos termos do n.º 6 do art.215.º do CPP
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
pode impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz - com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação
Relator: RUI A.S.FERREIRA
26º, nº 2, do CIVA] não é custo fiscalmente dedutível com fundamento no artigo 23º do CIRC porque o IVA não é “custo” da atividade, dado que é neutro
Relator: MANUEL BARGADO
dilação de 5 dias, a não admissão posterior da réplica por extemporaneidade, com o fundamento de que se trata de um processo urgente que corre em férias, constituiria uma violação
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
suspensão do prazo de prescrição a prescrição não ocorreu, torna-se desnecessário apreciar outros fundamentos de suspensão do mesmo prazo
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
podia começar a contar após pronúncia sobre a nulidade, dada a diferença dos fundamentos da nulidade e da oposição e da precedência lógica daqueles sobre estes. (Sumário da Relatora
Relator: MARIA JOÃO MATOS
efeito preclusivo sobre as considerações de natureza jurídica que os factos invocados como fundamento da mesma possam motivar). II. A resolução em benefício da massa insolvente pode ser operada extrajudicialmente
Relator: EUGÉNIA CUNHA
emergente da Lei n.º 16/2001, de 20.04), para o administrador de insolvência requerer, fundamentadamente, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação de insolvência como culposa e para
Relator: ORLANDO GONÇALVES
sentido de que não dependem nem da natureza da decisão recorrida nem dos fundamentos do recurso, respeitam às decisões que ainda não transitaram em julgado
Relator: João Beato de Sousa
desrespeito acarreta apenas consequências de natureza administrativa e/ou disciplinar, susceptíveis de fundamentar um pedido indemnizatório, sem interferir com a legalidade da decisão. 3 – Verifica-se preterição da formalidade essencial respeitante
Relator: FERNANDES DA SILVA
tiver sido respeitado o princípio do contraditório; a decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito. III – Também será inválido (nulo) o dito processo, sendo
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
dispensa da multa nos termos do nº 7 do artº 145º do C.P.C., com fundamento na manifesta carência económica, é necessário que o requerente faça prova da mesma. II – Não
Relator: Ana Paula Portela
não constantes da acusação deduzida contra o arguido, agravantes da sua responsabilidade disciplinar, que fundamentam a determinação da pena aplicada, sem que sobre eles tivesse sido assegurado ao arguido
Relator: FERNANDES DA SILVA
sinistrado da sua cura e das consequências das lesões sofreu, também permitir-lhe um fundamentado que mas exercício dos direitos que a Lei lhe concede na situação que o boletim