37/19.6GCEVR.E1
Relator: ANA BACELAR
ocorrer imediatamente após o último ato de instrução [de produção de prova nesta fase do processo]. Porque entendemos que o prazo de 5 dias aí referido tem o propósito
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Relator: ANA BACELAR
ocorrer imediatamente após o último ato de instrução [de produção de prova nesta fase do processo]. Porque entendemos que o prazo de 5 dias aí referido tem o propósito
Relator: COELHO DE MATOS
carácter urgente dos procedimentos cautelares acompanha todo o processo, incluindo a fase de recurso. Corre em férias judiciais o prazo para a apresentação das alegações de recurso interposto da decisão
Relator: DR. OLIVEIRA MENDES
entanto, encontrando-se finda a fase de instrução e o processo suspenso nos termos do art. 281.º do CPP, não pode haver a intervenção do ofendido nos autos como
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
prevista no artigo 71.º do Código de Processo Penal compreende uma norma processual penal, ao permitir o pedido civil nesse processo, e outra processual civil, ao consagrar uma exceção ... Código do Processo Penal estão previstas as exceções ao referido princípio, nomeadamente, a obrigatoriedade da adesão só vigora (independentemente da gravidade do crime) na fase de inquérito, pelo período
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Para no âmbito dum contrato de empreitada se pedir a eliminação
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
1. Em caso de prolação de despacho de arquivamento pelo MP, para
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o
Relator: FRANCISCO MATOS
Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 423.º
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – As situações previstas nos n.os 2 dos artigos 423.º e
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- Tendo a executada arguido a nulidade da penhora logo que teve conhecimento
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: FRANCISCO MATOS
A suspensão de prazos processuais, a que se reporta n.º 1
Relator: JORGE SANTOS
- No âmbito da vigência da Lei nº 1-A/2020 de 19.03, resulta
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
1 - Parece evidente, tal como vinha sendo reconhecido, na legislação anterior, não
Relator: CARLOS MOREIRA
I - É aceitável, à míngua de prova em sentido contrário, admitir que
Relator: EUGÉNIA CUNHA
1. Preenchidos que estejam os necessários elementos que o justifiquem, o juiz
Relator: JOSÉ AMARAL
1. No domínio do CIRE, antes da Lei 16/2012, a abertura do
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - O direito fundamental à identidade pessoal previsto no artigo 26º nº
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - Só o titular do crédito que é objecto de impugnação é
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - O incumprimento dos prazos constantes dos n.ºs 3 e 4