379/07.3TAILH.C1
Relator: JORGE DIAS
ainda que nenhum dano ou vantagem patrimonial indevida venha a ocorrer efetivamente; 5. Para a punição do agente basta comprovar que este quis as respetivas [ações ou] omissões
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Relator: JORGE DIAS
ainda que nenhum dano ou vantagem patrimonial indevida venha a ocorrer efetivamente; 5. Para a punição do agente basta comprovar que este quis as respetivas [ações ou] omissões
Relator: JORGE DIAS
1.- O prazo para interposição de recurso é de 20 dias e
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1 - A regra da adesão obrigatória prevista no artigo 71.º do
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I - Tem carácter urgente o processo da ação em que está em
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Relator: HELENA MARIA MELO
I) Os prazos de prescrição e de caducidade já iniciados ou em
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
1 - Parece evidente, tal como vinha sendo reconhecido, na legislação anterior, não
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I - É aceitável, à míngua de prova em sentido contrário, admitir que
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - O incumprimento dos prazos constantes dos n.ºs 3 e 4
Relator: JORGE DIAS
1.- O prazo para interposição de recurso é de 20 dias e
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
SENTENÇA** RELATÓRIO: A, identificada a fls. 1, propôs em 18 de Dezembro