01630/06
Relator: António Vasconcelos
duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processo que a lei considere urgentes”. 2 – A alteração em relação ao regime anterior
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Relator: António Vasconcelos
duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processo que a lei considere urgentes”. 2 – A alteração em relação ao regime anterior
Relator: PADRÃO GONÇALVES
revogação devera(ia) processar-se no prazo fixado por lei para o recurso contencioso ou ate a interposição dele, visto estar-se perante actos (tambem) constitutivos de direitos; 6 - São ... reformatorias ou revogatorias de portarias expropriativas anulaveis quando a reforma ou revogação se tenha processado para alem do prazo referido na conclusão anterior; 7 - O decurso do prazo fixado
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
precede sem necessidade de intermediação de notificação dos actos objecto de contraditório, o que evidencia a natureza consultiva do processo de insolvência (e ao que não é alheio o facto
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
previstas nos n.os 2 dos artigos 423.º e 598.º do Código de Processo Civil constituem prazos regressivos. 2 – Trata-se de um prazo regressivo sujeito a outras contingências ... são estabelecidos para a prática dos actos de magistrado e da secretária judicial. 3 – Em férias judiciais não se praticam actos processuais, salvo nos casos previstos
Relator: TERESA BALTAZAR
implicará sempre efeitos retroactivos não permitidos que atingem actos anteriormente praticados, violando o disposto no art. 5º nº 1 do Cód. Processo Penal. III – No caso, a interpretação
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do artigo 75º do Código de Processo Penal. 2. Se assim é, só a partir da notificação do defensor/mandatário se inicia ... abertura de instrução, actos processuais que implicam especial conhecimento técnico-jurídico. 3. A norma do nº 3 do artigo 277º do Código de Processo Penal tem um campo de aplicação
Relator: ISAÍAS PÁDUA
168/99, de 18/9), os processos de expropriação litigiosa, bem como os que deles são dependentes, não têm carácter urgente, sem prejuízo de os actos relativos à adjudicação da propriedade
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Após a reforma do Código de Processo Civil operada pelos Decretos-Leis nºs 329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96, de 25 de Setembro, os procedimentos cautelares revestem sempre ... proferida em 1ª Instância. II – Assim, os prazos estipulados para a prática de actos não se suspendem no decurso das férias judiciais