01630/06
Relator: António Vasconcelos
duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processo que a lei considere urgentes”. 2 – A alteração em relação ao regime anterior
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Relator: António Vasconcelos
duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processo que a lei considere urgentes”. 2 – A alteração em relação ao regime anterior
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
precede sem necessidade de intermediação de notificação dos actos objecto de contraditório, o que evidencia a natureza consultiva do processo de insolvência (e ao que não é alheio o facto
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
previstas nos n.os 2 dos artigos 423.º e 598.º do Código de Processo Civil constituem prazos regressivos. 2 – Trata-se de um prazo regressivo sujeito a outras contingências ... são estabelecidos para a prática dos actos de magistrado e da secretária judicial. 3 – Em férias judiciais não se praticam actos processuais, salvo nos casos previstos
Relator: TERESA BALTAZAR
implicará sempre efeitos retroactivos não permitidos que atingem actos anteriormente praticados, violando o disposto no art. 5º nº 1 do Cód. Processo Penal. III – No caso, a interpretação
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do artigo 75º do Código de Processo Penal. 2. Se assim é, só a partir da notificação do defensor/mandatário se inicia ... abertura de instrução, actos processuais que implicam especial conhecimento técnico-jurídico. 3. A norma do nº 3 do artigo 277º do Código de Processo Penal tem um campo de aplicação
Relator: ISAÍAS PÁDUA
168/99, de 18/9), os processos de expropriação litigiosa, bem como os que deles são dependentes, não têm carácter urgente, sem prejuízo de os actos relativos à adjudicação da propriedade
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Após a reforma do Código de Processo Civil operada pelos Decretos-Leis nºs 329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96, de 25 de Setembro, os procedimentos cautelares revestem sempre ... proferida em 1ª Instância. II – Assim, os prazos estipulados para a prática de actos não se suspendem no decurso das férias judiciais
Relator: JUDITE PIRES
1. O prazo previsto no artigo 69º do Decreto – Lei nº 129/98
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Os processos relativos a crimes de violência doméstica assumem, todos eles, natureza
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A decisão que indefere o requerimento da parte no sentido de
Relator: CRISTINA NEVES
I- A relação de consumo depende de aquele a quem sejam destinados
Relator: FRANCISCO MATOS
Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 423.º
Relator: MANUEL BARGADO
I - Tem carácter urgente o processo da ação em que está em
Relator: MARIA DOMINGAS
I. Afirmando agora expressamente a lei a natureza peremptória do prazo para
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: CARLOS MOREIRA
I - É aceitável, à míngua de prova em sentido contrário, admitir que
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Mesmo sendo a decisão sobre o apoio judiciário irrecorrível, podendo ser objecto
Relator: EUGÉNIA CUNHA
1. Preenchidos que estejam os necessários elementos que o justifiquem, o juiz
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - Só o titular do crédito que é objecto de impugnação é
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - O incumprimento dos prazos constantes dos n.ºs 3 e 4