TRCcitado por 3
913/09.4TBCBR.C1
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
mesmo sobre o julgamento de facto, se pode considerar que o recorrente beneficia do prazo adicional de 10 dias previsto no nº 7 do art. 638º do Código Processo Civil
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Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
mesmo sobre o julgamento de facto, se pode considerar que o recorrente beneficia do prazo adicional de 10 dias previsto no nº 7 do art. 638º do Código Processo Civil
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
concessão do prazo adicional de 10 dias previsto no artigo 80º nº 3 do Código de Processo do Trabalho, não pressupõe que o recorrente tenha dado cabal cumprimento ao ónus