994-2001
Relator: ARTUR DIAS
utilização , devendo ter-se por não escrita, nessa parte, a resposta dada pelo Tribunal aos quesitos respectivos. III - A norma constante do art. 64º, nº1, al. i) do RAU deve
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Relator: ARTUR DIAS
utilização , devendo ter-se por não escrita, nessa parte, a resposta dada pelo Tribunal aos quesitos respectivos. III - A norma constante do art. 64º, nº1, al. i) do RAU deve
Relator: GARCIA CALEJO
valor ou factos conclusivos – artº 511º, nº 1, do CPC – nela não pode ser quesitada nem pode ser dado como provada a asserção legal de que ” A. conduzia o veículo ... interesse de B.” . III – Só quando os elementos do processo levem inequivocamente a uma resposta diversa da dada na 1ª instância é que se deve alterar essa resposta
Relator: SÍLVIA PIRES
I – No nosso Código Civil o contrato de empreitada é uma espécie
Relator: JORGE ARCANJO
I- Para que a acção cível seja admitida nos termos do art.498
Relator: JOÃO MARQUES
I – Se, nos termos do nº 1 do artº 144° do C.P.Civil
Relator: HÉLDER ROQUE
I - Na acção de reivindicação, incumbe a quem invoca o correspondente direito
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A circunstância de o imóvel adquirido se encontrar descrito no respetivo
Relator: JOSÉ FLORES
Sumário (do relator): - A fim de beneficiar do prazo mais longo de
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - A recepção tardia da declaração de remuneração, não constitui declaração inexacta
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Não é qualquer recurso em matéria de facto que conduz a que
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – O acordo, por via do qual cada uma das partes entrega
Relator: JACINTO MECA
I – A constitucionalidade do artigo 1817º do CC na redacção dada pela
Relator: ALBERTO RUÇO
1. As regras do contrato de suprimento, previstas nos artigos 243.º
Relator: RAQUEL REGO
I. O recurso do despacho que indeferiu o depoimento de parte deverá
Relator: CARLOS QUERIDO
1. No processo civil, para além das modalidades de prazos previstas no
Relator: JAIME FERREIRA
I – Do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2008, publicado no D. R
Relator: JORGE ARCANJO
I – O prazo de prescrição mais longo, previsto no nº 3 do
Relator: GOMES DA SILVA
i. o exercício do direito do senhorio de fazer resolver o contrato
Relator: JORGE ARCANJO
I – Dispõe o artº 698º, nº 2, do CPC, que o prazo
Relator: ROSA TCHING
1º- No que respeita ao prazo de reclamação por defeitos da coisa