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Relator: HELDER ROQUE
1. Tendo sido as próprias partes que, documentalmente, estipularam o prazo de
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Relator: HELDER ROQUE
1. Tendo sido as próprias partes que, documentalmente, estipularam o prazo de
Relator: Cristina Travassos Bento
Tributária, as pessoas subsidiariamente responsáveis poderão impugnar a dívida, cuja responsabilidade lhes foi atribuída, nos mesmos termos do devedor principal. O prazo da dedução de impugnação judicial ... artigos 191º, nº 3 e 192º, nº 1, também do CPPT, na efectivação da responsabilidade subsidiária a citação é pessoal, e efectuada nos termos do Código de Processo Civil
Relator: ELISABETE VALENTE
Perante o incumprimento do devedor principal a recorrente/fiadora deve ser interpelada pela Exequente, para assumir a posição do devedor principal, pagando as prestações vencidas e as que se fossem vencendo ... facto da fiadora ser citada para os termos da execução 5 anos depois dos devedores principais, só por si, não pode significar, sem mais que a credora criou na fiadora
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Em contrato de mútuo, liquidável em prestações, caso um dos devedores
Relator: HENRIQUE ANTUNES
terceiro, alheio ao vínculo obrigacional, o titular do direito de regresso é um devedor com outros, o seu direito nasce, ex novo, com a extinção da obrigação a que também ... aqueles danos: o responsável directo com base na responsabilidade civil extracontratual; a seguradora, com base no contrato de seguro de responsabilidade civil (artº 497º, nº 1 do Código Civil
Relator: CARLOS QUERIDO
previsto no artigo 781.º do C.C., prevendo a “imediata exigibilidade de todas as responsabilidades garantidas” no caso de não realização de uma das prestações, não decorre a renúncia ... acordo com o qual a perda de tal benefício por parte do devedor principal não lhe é extensível, não tendo o exequente alegado nem demonstrado a interpelação do fiador, terá
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
concluída a obra. IV - O prazo destinado a conceder ao devedor uma derradeira possibilidade de manter o contrato tem de ser uma dilação razoável, o que não acontece no caso ... recurso a terceiro, a fim de concluir a obra; tais despesas são da inteira responsabilidade da ré, atenta a ineficácia resolutiva da sua comunicação
Relator: SÍLVIA PIRES
I – No nosso Código Civil o contrato de empreitada é uma espécie
Relator: HEITOR GONÇALVES
. O reembolso peticionado pela seguradora da entidade patronal contra o principal responsável
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I - As custas só são devidas a partir da sua liquidação, com
Relator: CARVALHO GUERRA
1. Nos casos de sub-rogação, no âmbito da responsabilidade extracontratual, tratando
Relator: CARVALHO GUERRA
1. Facultar o uso da coisa até à morte do comodatário ou
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - A extinção da dívida fiscal por prescrição não faz prescrever a
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – Da conjugação dos nºs 1, 2 e 3, do artº 1225º
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
I. A emenda da partilha mostra-se admissível quando se verifique erro
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – A actuação relevante que conduz à qualificação da insolvência deve ter
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto apenas
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: Ainda que o prazo para dedução de oposição à penhora seja
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O empreiteiro deve realizar a obra em conformidade com o que
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): 1. A omissão