11/04.7TBTBU.C1
Relator: JORGE ARCANJO
natureza da norma violada e o espectro da sua tutela ou a pluralidade de infracções, tornando-se necessário determinar em que medida as culpas efectivas contribuíram para a gravidade, maior
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Relator: JORGE ARCANJO
natureza da norma violada e o espectro da sua tutela ou a pluralidade de infracções, tornando-se necessário determinar em que medida as culpas efectivas contribuíram para a gravidade, maior
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
não constou de tal requerimento por mero lapso de escrita. 2. Em caso de pluralidade de réus, se a prorrogação do prazo de defesa for concedida apenas a um deles
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
interpretação do preceituado no art. 113º nº12 do CPP resulta que no caso de pluralidade de arguidos, os co-arguidos têm direito a requerer a abertura de instrução em novo
Relator: EDGAR VALENTE
caso de pluralidade de arguidos ou de assistentes, ao arguido assiste o direito de poder apresentar o requerimento de abertura de instrução (ou seja praticar o ato processual) até
Relator: ISABEL VALONGO
respectivas investigações. II - Avaliar se subsistem vantagens de uma investigação conjunta de uma pluralidade de crimes ou se as finalidades visadas com a conexão de processos justificam o eventual comprometimento
Relator: ANTONIO VITORINO
concepção constitucional quanto a efectivação do direito a habitação e uma concepção "plural" ou "aberta" quanto aos meios, que tanto pode ser canalizada na promoção e regulação da oferta habitacional
Relator: VITAL MOREIRA
orgãos de comunicação social publicos estão vinculados a observação de regras de imparcialidade e pluralismo, regras essas que ganharão particular densidade nos periodos eleitorais, independentemente do periodo da campanha eleitoral
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - A lei que concede a iniciativa da punição do crime de
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – A actuação relevante que conduz à qualificação da insolvência deve ter
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Só existe falta de fundamentação quando ela inexiste, ou a aduzida
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
I - Qualquer manifestação de vontade no processo, donde se possa concluir que
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1)Terminando o prazo para contestar, de um dos réus, em data
Relator: ANA BACELAR
I. A ausência de comunicação prévia que perdurou desde o início da
Relator: JOÃO CARROLA
I. A contraordenação ambiental grave, prevista no artigo 31.º, n.º
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Os crimes de corrupção ativa e passiva, em qualquer das suas
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. O prazo de prescrição para o exercício do direito de regresso
Relator: MANUEL BARGADO
I - O contrato de comodato, revestindo a característica da temporalidade, não consente
Relator: PAULA DO PAÇO
I – A arguição de uma nulidade processual deve ser apresentada mediante requerimento
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Pelo despacho n.º 18838/2009, de 6 de agosto de
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I- A perda de benefício do prazo para o mutuário em razão