00139/10.4BEPRT
Relator: Ana Patrocínio
CPPT, nos casos de efectivação de responsabilidade subsidiária, a citação será pessoal. II - A citação pessoal rege-se pelo disposto no artigo 192.º do CPPT
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Relator: Ana Patrocínio
CPPT, nos casos de efectivação de responsabilidade subsidiária, a citação será pessoal. II - A citação pessoal rege-se pelo disposto no artigo 192.º do CPPT
Relator: Cristina Travassos Bento
Geral Tributária, as pessoas subsidiariamente responsáveis poderão impugnar a dívida, cuja responsabilidade lhes foi atribuída, nos mesmos termos do devedor principal. O prazo da dedução de impugnação judicial ... 192º, nº 1, também do CPPT, na efectivação da responsabilidade subsidiária a citação é pessoal, e efectuada nos termos do Código de Processo Civil. III - A citação considera-se efectuada
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I- A nulidade processual de falta ou deficiência de gravação dos depoimentos
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Perante o incumprimento do devedor principal a recorrente/fiadora deve ser interpelada
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Incide sobre o mérito da causa, independentemente da solução dada – procedência
Relator: ALICE SANTOS
I – O prazo de pagamento da multa em prestações tem de ser
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - A lei que concede a iniciativa da punição do crime de
Relator: MÁRIO SILVA
1 - A acusação particular deduzida pelo assistente e não acompanhada pelo MP
Relator: CARVALHO GUERRA
1. Facultar o uso da coisa até à morte do comodatário ou
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Deve considerar-se englobada no conceito de “estado de saúde” não permissivo
Relator: SANDRA MELO
I - A admissão de documentos após o prazo previsto no artigo 423
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – A actuação relevante que conduz à qualificação da insolvência deve ter
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O empreiteiro deve realizar a obra em conformidade com o que
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- O prazo para apresentar reclamação contra a relação de bens em processo
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I. O artigo 3.º do Código de Processo Civil consagra o
Relator: LUÍS CRAVO
I – Do art. 1137º do C. Civil resulta que o contrato de
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A demanda de diversos réus pode levar a que as
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Só existe falta de fundamentação quando ela inexiste, ou a aduzida
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Sumário elaborado pelo relator (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
I. A junção aos autos de documento comprovativo de ter sido requerido