118/09.4IDFAR.E2
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Nos casos abrangidos pelo art. 14.º, nº1, do RGIT é
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Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Nos casos abrangidos pelo art. 14.º, nº1, do RGIT é
Relator: PAULO GUERRA
ponto de vista dogmático/jurídico, o crime de abuso de confiança fiscal configura-se como um crime omissivo puro na medida em que o facto típico revisto na norma ... respeito ao bem jurídico protegido, o crime de abuso de confiança fiscal tem por fundamento a protecção do património do Estado, mediante a tutela e protecção criminal da obrigação
Relator: VITAL MOREIRA
sede de anualidade do respectivo prazo, quanto a materia fiscal, na qual não se inclui o regime da definição de penas e crimes de contrabando. III - Governo na situação
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
extinção da dívida fiscal por prescrição não faz prescrever a responsabilidade criminal. Apenas torna não exigível o montante da dívida tributária. As regras de prescrição da dívida tributária são diversas ... regras de prescrição do procedimento criminal por ilícito fiscal ou da segurança social. 2 - Resultando provado que os arguidos eram gerentes da sociedade arguida não se torna necessário
Relator: MAGALHÃES GODINHO
autos. II - A definição do crime de contrabando e o estabelecimento das correspondentes penas são, nos termos do artigo 168, n. 1, alinea c), da Constituição, materia de reserva relativa ... inscrevem so pode ser defendida para as autorizações legislativas em materia fiscal. V - Segundo a mais recente jurisprudencia do Tribunal Constitucional, sempre que a norma de cuja inconstitucionalidade se trata
Relator: VITAL MOREIRA
Decreto-Lei n. 424/86, versando elas sobre definição de crimes e de penas - materia integrada na reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica (artigo 168, n. 1, alinea ... dissolução da Assembleia da Republica que os concedeu so e valida em materia fiscal. VI - Acresce que ocorre igualmente violação do artigo 189, n. 5, da Constituição, porquanto, tendo
Relator: VITAL MOREIRA
1 - Na fiscalização concreta da constitucionalidade, os poderes de cognição do Tribunal
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Perante o incumprimento do devedor principal a recorrente/fiadora deve ser interpelada
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O prazo de conclusão de inquérito em processo penal não é
Relator: JORGE BISPO
I) A suspensão da execução da pena é uma pena autónoma, de
Relator: RAQUEL REGO
I – Para o âmbito do artigo 498º, nº3, do Código Civil, basta
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I) É entendimento pacífico o de que os recursos visam apenas modificar
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - Não está prevista legalmente a dispensa da audiência prévia quando
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
1. O Ministério Público, no interesse da comunidade e por direito próprio
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Só existe falta de fundamentação quando ela inexiste, ou a aduzida
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o
Relator: MARIA PERQUILHAS
I - Estabelecendo o artigo 77º do C. P. Penal os prazos em
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A circunstância de o imóvel adquirido se encontrar descrito no respetivo
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - São pressupostos do direito legal de preferência previsto no artigo 1380º
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
Para a interposição do recurso em processo de contraordenação, vem a jurisprudência