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  1. TRGcitado por 2

    700/13.5TBBRG.G1

    Relator: JORGE TEIXEIRA

    seja, em que se não estabeleceu prazo certo de cumprimento, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (art. 805º ... consequência daquela perca o seu interesse na prestação, ou em que o devedor em mora, não proceda à realização da prestação dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo

  2. TRC

    573/05

    Relator: HELDER ROQUE

    empreiteiros com quem contratou, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor. 3. Se a simples mora, em princípio, só constitui o devedor na obrigação de reparar os danos ... razoavelmente, lhe foi fixado pelo mesmo, convertendo-se, então, a mora em incumprimento definitivo 4. A violação, pelo devedor, do compromisso assumido com o credor de celebrar uma escritura pública

  3. TRE

    2600/23.1T8STB.E1

    Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO

    possibilita a resolução ou de prazo fixo relativo, determinante da simples situação de mora. V. Em caso de dúvida deve considerar-se um prazo fixo relativo, por estar mais ... para o devedor. VI. O prazo suplementar (especial ou admonitório) previsto no art. 808.º, do Código Civil, fixado ad hoc pelo credor para transformar a mora em não cumprimento

  4. TRC

    517/12.4TBMLD-A.P1.C1

    Relator: JAIME FERREIRA

    prazo de pagamento automaticamente, isto é, como mera consequência da mera interpelação do devedor para satisfazer o pagamento, face ao estatuído no artº 782º do C. Civil. III - Donde resulta ... fiador possa responder ao lado do devedor terá que ser interpelado para o «cumprimento imediato» ou para pôr termo à mora

  5. TRCsó sumário

    49/03

    Relator: ANTÓNIO PIÇARRA

    isso, enquanto não ocorrer a fixação desse prazo não se pode falar de mora nem sequer de incumprimento contratual definitivo, por parte da autora, a justificar a resolução do contrato ... medida em que a mora (atraso) não eliminou todo o interesse da ré em ver concluída a obra. IV - O prazo destinado a conceder ao devedor uma derradeira possibilidade