217/98.6TAMMN-A.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Do princípio da legalidade criminal (artigo 2.º CP e 29
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Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Do princípio da legalidade criminal (artigo 2.º CP e 29
Relator: MATOS FERNANDES
Vigilancia e Defesa do Estado, acusado da pratica, em 1942, de crimes de homicidio voluntario e de ofensas corporais voluntarias, no exercicio de funções, e pelos quais veio a responder
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Tendo decorrido a audiência na ausência do arguido, nos termos do art
Relator: OLGA MAURÍCIO
I - Se não houvesse consequências para a prática de acto processual para
Relator: JORGE ARCANJO
I- Para que a acção cível seja admitida nos termos do art.498
Relator: RAQUEL REGO
I – Para o âmbito do artigo 498º, nº3, do Código Civil, basta
Relator: JORGE JACOB
I – Assentando o disposto nas alíneas b) e c) do n.º
Relator: ANA BACELAR
I. A ausência de comunicação prévia que perdurou desde o início da
Relator: JOSÉ FLORES
Sumário (do relator): - A fim de beneficiar do prazo mais longo de
Relator: LUÍS COIMBRA
I - Devendo-se a falta de comparência do assistente e seu mandatário
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – Não se justifica o alargamento do prazo prescricional do número 2
Relator: ABÍLIO RAMALHO
Só poderá beneficiar do direito ao prazo especial/alargado de 30 dias conferido