Parecer n.º 79/1984
Relator: MARIO TORRES
artigo 182, n 2, do Codigo Civil, o facto de a "Associação dos Quimicos Farmaceuticos Analistas Proprietarios de Laboratorios de Analises Clinicas" ter adoptado, na sequencia de alteração dos respectivos
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Relator: MARIO TORRES
artigo 182, n 2, do Codigo Civil, o facto de a "Associação dos Quimicos Farmaceuticos Analistas Proprietarios de Laboratorios de Analises Clinicas" ter adoptado, na sequencia de alteração dos respectivos
Relator: MARTINS DA FONSECA
regime de cobrança de receitas da Comissão Reguladora dos Produtos Quimicos e Farmaceuticos permitia tanto modificar como manter o regime vigente. V - O conceito "base de incidencia", utilizado pela autorização
Relator: RAUL MATEUS
regime de cobrança de receitas da Comissão Reguladora dos Produtos Quimicos e Farmaceuticos permitia tanto modificar como manter o regime vigente. V - O conceito "base de incidencia" utilizado pela autorização
Relator: RAUL MATEUS
I - O Decreto-Lei n. 374-H/79, de 10 de Setembro, publicado
Relator: AZEVEDO MENDES
I – É inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A cura clínica não se presume, devendo ser dada a conhecer
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Nos termos do disposto no nº 4 do art. 31º da
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
É no prazo para pagamento voluntário da pena de multa que deve