281/13.0TBPCV.C2
Relator: ISAÍAS PÁDUA
meio legalmente admissíveis – o que significa que poderá sê-lo também verbalmente -, sendo essencial é que tal seja feito de forma clara e inequívoca. V- A comunicação ao preferente
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Relator: ISAÍAS PÁDUA
meio legalmente admissíveis – o que significa que poderá sê-lo também verbalmente -, sendo essencial é que tal seja feito de forma clara e inequívoca. V- A comunicação ao preferente
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Saber se o estabelecimento do prazo de cumprimento duma obrigação é ou não essencial e se o seu decurso se traduz num incumprimento definitivo é tarefa que deve resultar não ... concluir que nunca esteve verdadeiramente em causa a estipulação de um prazo essencial de cumprimento por parte da vendedora
Relator: ALEXANDRE REIS
espúrio rigorismo formalista pode levar a sustentar que ainda não está preenchida a essencial razão de ser subjacente à imposição do acima aludido dever. III - Ademais, se a secretaria funcionalmente ... poderia praticar tal acto nesse prazo. IV – Ora, incumbindo aos tribunais, no exercício do essencial poder judicial do Estado, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
provar que apenas após a prolação da sentença tomou conhecimento da referida doação, fundamento essencial da pretensão de emenda. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: MANUEL BARGADO
416º do CC não tenham na comunicação sido observados (qualificada a inobservância como essencial, em termos de habilitar a decisão do preferente, quanto ao exercício do direito), não valerá
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
conhecimento da data da notificação do Ex.mo Mandatário da arguida é elemento essencial para se aferir da tempestividade ou extemporaneidade da apresentação do recurso de impugnação judicial. III. A decisão
Relator: DORA LUCAS NETO
para o domínio da contratação pública justifica-se por respeito pelo núcleo essencial do direito fundamental de acesso ao direito previsto no art. 20.º da CRP, correspondendo, assim
Relator: MOREIRA DO CARMO
desde que tais prazos se mostrem proporcionados ou razoáveis, não ofende o núcleo essencial dos direitos fundamentais à identidade e integridade pessoal, e ao desenvolvimento da personalidade e de constituir
Relator: ALBERTINA PEDROSO
prazo para cumprimento do contrato-promessa, é pela existência de um termo essencial subjectivo relativo, significando a sua não observância a possibilidade de atribuição de um fundamento para o direito
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
utilização social, desde que se trate de situações relativamente às quais se verifique, no essencial, o condicionalismo previsto no artigo 31.º, podem ser objecto de alienação pela assembleia
Relator: ALBERTINA PEDROSO
vertida na fundamentação de facto da sentença, mas apenas aquela que, essencial ou complementarmente, fundamente o direito invocado. IV - Em face do disposto no artigo
Relator: SÍLVIO SOUSA
errónea, quanto às qualidades da coisa adquirida, conhecendo ou devendo conhecer o vendedor esta essencialidade. Sumário do Relator
Relator: FRANCISCO CAETANO
parte da usufrutuária do prédio, então com 83 anos de idade e cuja essencialidade, face às circunstâncias do caso, sempre seria cognoscível pela outorgante associação de caça; IV – O prazo
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
obtenção de certificado de registo criminal do arguido constitui “diligência de prova essencial à descoberta da verdade” nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 387º
Relator: SÍLVIA PIRES
penhora do direito ao arrendamento do local onde funciona o estabelecimento, enquanto bem essencial deste, se efectuasse nos termos previstos para a penhora de créditos, pelo que a notificação
Relator: CARVALHO MARTINS
como se refere no Relatório — uma jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização, centradas essencialmente na ideia da culpa, que se afastou da excessiva rigidificação que muitas decisões, proferidas
Relator: Fonseca Carvalho
norma inconstitucional deve considerar-se anulável já que tal acto não afecta o conteúdo essencial do direito de propriedade. 2. Assim, tendo sido deduzida acção de impugnação judicial contra
Relator: GUILHERME DA FONSECA
diferenciação de regimes dos processos civil e criminal, pois, ressalvado que está o núcleo essencial do direito de defesa, neste se incluindo o direito ao recurso, a solução - porventura mais
Relator: FERNANDA PALMA
competência de jusristas não militares. II - Há uma continuidade de natureza entre os crimes essencialmente militares e os crimes comuns, imposta pelo princípio da necessidade das penas e das medidas
Relator: TAVARES DA COSTA
racional e, por outro lado, impõe que se de tratamento igual ao que for essencialmente igual e se trate diferentemente o que diferente for. III - Assim, não constitui medida legislativa