1453/07.1TAVCT.G1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
harmonioso, o art. 165 nº 1 do CPP apenas permite a junção de documentos até ao encerramento da audiência. III) Se o Tribunal da Relação considerasse elementos juntos após
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Relator: FERNANDO MONTERROSO
harmonioso, o art. 165 nº 1 do CPP apenas permite a junção de documentos até ao encerramento da audiência. III) Se o Tribunal da Relação considerasse elementos juntos após
Relator: CARVALHO GUERRA
prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. II - Tendo a exequente/oponente ... modalidade de nomeação de patrono, mas não tendo sido junto aos autos o documento comprovativo desse pedido, não se não interrompeu o prazo da oposição então em curso
Relator: FERNANDO CHAVES
auto de interrogatório de arguido é um documento autêntico – artigos 99.º e 144.º do Código de Processo Penal. II) Nos termos do disposto no artigo ... mesmo diploma consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas
Relator: ALBERTINA PEDROSO
livre apreciação da prova não abrange os factos que só podem ser provados por documento, e bem assim, aqueles que estejam plenamente provados por acordo ou confissão, sendo ... sempre em consideração na sentença os factos admitidos por acordo e os provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, extraindo ainda dos factos apurados as presunções impostas pela
Relator: CARVALHO MARTINS
susceptível de abalar clamorosamente o princípio da desejada justiça material. 2. O conceito de documento “é extensivo a coisas que não são escritos”., e na acepção ampla e rigorosa ... alínea c), do Cód. Proc, Civil (696º NCPC) a apresentação de documento com relevância para a causa e que, apenas em conjugação com outros elementos de prova produzidos em juízo
Relator: ALBERTINA PEDROSO
factos articulados na petição inicial, referindo-se antes à impugnação da genuinidade do documento prevista no artigo 444.º, n.º 1, do CPC, enquanto incidente da instância, porque ... procede, no que ao caso importa, «à impugnação da letra ou assinatura do documento particular». II - Não tendo sido validamente impugnadas, as assinaturas constantes dos documentos em questão nos autos
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
junção excepcional de documentos na fase de recurso depende da alegação e prova pelo interessado de uma de duas situações: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado ... tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento. 3. Quanto à segunda situação, deve ser recusada a junção de documentos para prova de factos
Relator: CARLOS MOREIRA
deve instaurar a acção nos 60 dias seguintes à obtenção do documento ou da sua certidão, e não nos 60 dias posteriores à obtenção de prova confirmatória dos factos ... considera(va) já estarem provados por aquele documento. 5. Ademais o recorrente deve provar que actuou com a diligencia exigível para ter conhecimento do documento e/ou dele fazer
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
inclua o pedido de nomeação de patrono e pressupõe a junção aos autos de documento comprovativo da apresentação desse pedido. II – O que releva para efeitos de interrupção desse prazo ... pedido junto dos serviços da Segurança Social, mas sim a junção aos autos do documento que comprove a formulação do pedido na concreta modalidade que, segundo a lei, é susceptível
Relator: GREGÓRIO JESUS
documento autêntico prova a verdade dos factos que se passaram na presença do documentador, quer dizer, os factos que nele são atestados com base nas suas próprias percepções (artº 371º ... parte, do C.Civ.). II – Isto é, um documento autêntico garante, pela fé pública de que está revestido, que os factos que documenta se passaram mas não garante, nem pode garantir
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Podem ser destruidos a correspondencia e telegramas recebidos pelo comerciante, os documentos que provem pagamentos e os livros da sua escrituração mercantil, arquivados ou que deixem de servir, por neles ... anos (artigo 40 do Codigo Comercial); 2 - Para efeitos fiscais, os livros e documentos comprovativos das operações registadas devem ser conservados durante 5 anos (artigo 3 do Decreto
Relator: SANDRA MELO
admissão de documentos após o prazo previsto no artigo 423.º, n.º 2, do Código de Processo Civil depende da demonstração de que a sua apresentação anterior não ... Não se verifica impossibilidade de apresentação anterior quando a parte tinha acesso aos documentos ou podia obtê-los mediante diligência normal, sendo-lhe imputável a falta da sua junção tempestiva
Relator: FRANCISCO MATOS
partes têm a faculdade de juntar documentos aos autos até ao encerramento da discussão em 1ª instância desde que a apresentação do documento não tenha sido possível até 20 dias ... tornem necessários por virtude de ocorrência posterior. II – A dificuldade de obtenção dos documentos decorrente do seu arquivamento em suportes informáticos descontinuados é susceptível de integrar a impossibilidade da apresentação
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
âmbito do artigo 423º NCPC, há três momentos possíveis para a junção de documentos pela parte, sendo o primeiro a regra e os seguintes exceções: a) com o articulado respetivo ... oferecer antes; c) até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mas apenas daqueles documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento ou se tornem necessários por virtude
Relator: JORGE SANTOS
Sumário (do relator): - Para ser conferida exequibilidade extrínseca a um documento particular que importe a constituição de uma obrigação, é necessária a sua autenticação por entidade dotada de competência para ... esse efeito, com vista a assegurar a compreensão do conteúdo desse documento pelas partes. - A declaração cuja autenticação se impõe é a da pessoa que se obrigou, ou seja
Relator: FERNANDA MAÇÃS
Concurso obrigada a convidar os concorrentes em causa a completar os certificados e documentos apresentados, nos termos do disposto no artigo 28º da Directiva 93/37/CEE de 14 de Junho
Relator: LUÍS CRAVO
prazo de 20 dias relativamente à data em que se realize a audiência final “documentos”. III – Sendo que a legal expressão “até 20 dias antes da data ... efeitos do nº 3 in fine do art. 423º do n.C.P.Civil, a apresentação de “documentos” torna-se necessária em virtude de “ocorrência posterior”, nomeadamente, no caso de se destinar
Relator: JORGE ARCANJO
junção de documentos, na fase de recurso, reveste natureza excepcional, só devendo ser admitida nos casos especiais previstos na lei. II – Da conjugação do disposto nos artºs 706º ... 524º, nºs 1 e 2, do CPC, resulta que as partes só podem juntar documentos com as alegações nas seguintes situações: (1) se a apresentação não tiver sido possível até
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
ainda que apenas em 30 de Junho de 2022 tenha vindo aos autos juntar documento comprovativo do deferimento da dispensa do pagamento de taxa de justiça, porquanto se encontrava ... efeito. O não pagamento da taxa de justiça ou a não apresentação de documento comprovativo do deferimento do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
interposição de recurso não podem ser juntos novos documentos. II - Em processo penal ou contra-ordenacional os despachos tabelares ou genéricos não têm a força de "caso julgado